Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO, DE OFÍCIO, o presente feito, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, IV da Lei de Regência.
Sem custas e honorários de advogado, na forma da Lei.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO, DE OFÍCIO, o presente feito, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, IV da Lei de Regência.
Sem custas e honorários de advogado, na forma da Lei.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1171293-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIETTA ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA ROCHA SALES (OAB MG197067) SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que compõe o polo ativo da demanda o Condominio do Edifício Marietta. No entanto, dada a expressa vedação legal, o referido Condomínio não pode ser autor no presente feito. Com efeito, dispõe o artigo 8º, §1º, I da Lei 9.099/95 que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, bem como as pessoas jurídicas constantes dos demais incisos de tal parágrafo. Logo, somente as pessoas físicas e jurídicas expressamente autorizadas pelo artigo de lei supramencionado poderão movimentar a máquina judiciária na condição de autores neste juízo, não tendo sido o condomínio contemplado com tal benesse pelo legislador. Portanto, solução outra não há senão a extinção do feito, devendo o referido condomínio renovar seu pleito, caso queira, junto à Justiça Comum Tradicional. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, DE OFÍCIO, o presente feito, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, IV da Lei de Regência. Sem custas e honorários de advogado, na forma da Lei. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.