Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO (GIEC). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a inclusão da Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC) na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público estadual integrante da Polícia Civil de Minas Gerais, bem como o pagamento das diferenças salariais pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC), recebida por policial civil que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria, possui natureza remuneratória suficiente para integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço constitucional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC), instituída pela Lei Complementar nº 129/03, é destinada ao policial civil que cumpre os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor de um terço dos vencimentos.
4. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado possui natureza remuneratória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por constituir parcela paga ao servidor enquanto permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
5. A natureza remuneratória da GIEC determina sua inclusão na base de cálculo do décimo-terceiro salário, ainda que a vantagem não seja incorporável aos proventos de aposentadoria.
6. O terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração vigente à época do início do gozo das férias, conforme previsão do Decreto Estadual nº 29.230/89, razão pela qual a GIEC deve compor sua base de cálculo.
7. A circunstância de a gratificação ser transitória e não incorporável aos vencimentos para fins de aposentadoria não afasta sua incidência sobre verbas calculadas com base na remuneração efetivamente percebida pelo servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do décimo-terceiro salário. 2. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado deve ser considerada no cálculo do terço constitucional de férias por incidir sobre a remuneração vigente do servidor. 3. A ausência de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria não impede sua repercussão em vantagens remuneratórias calculadas sobre a remuneração recebida em atividade."