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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Recurso Inominado Cível 5194611-79.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5194611-79.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO CONTINUADO (GIEC). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a inclusão da Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC) na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público estadual integrante da Polícia Civil de Minas Gerais, bem como o pagamento das diferenças salariais pretéritas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC), recebida por policial civil que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria, possui natureza remuneratória suficiente para integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço constitucional de férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC), instituída pela Lei Complementar nº 129/03, é destinada ao policial civil que cumpre os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor de um terço dos vencimentos.

4. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado possui natureza remuneratória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por constituir parcela paga ao servidor enquanto permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.

5. A natureza remuneratória da GIEC determina sua inclusão na base de cálculo do décimo-terceiro salário, ainda que a vantagem não seja incorporável aos proventos de aposentadoria.

6. O terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração vigente à época do início do gozo das férias, conforme previsão do Decreto Estadual nº 29.230/89, razão pela qual a GIEC deve compor sua base de cálculo.

7. A circunstância de a gratificação ser transitória e não incorporável aos vencimentos para fins de aposentadoria não afasta sua incidência sobre verbas calculadas com base na remuneração efetivamente percebida pelo servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do décimo-terceiro salário. 2. A Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado deve ser considerada no cálculo do terço constitucional de férias por incidir sobre a remuneração vigente do servidor. 3. A ausência de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria não impede sua repercussão em vantagens remuneratórias calculadas sobre a remuneração recebida em atividade."

Dados do julgamento

Acórdão

A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).