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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 5002124-58.2007.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5002124-58.2007.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da ausência de intimação de despacho deferitório de dilação de prazo e da posterior apresentação de pedido de sucessão processual antes do término do prazo quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de falha exclusiva da serventia judicial.

4. A ausência de intimação do despacho que deferiu a dilação de prazo inviabiliza a prática de ato processual pela exequente e atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A credora apresentou pedido de sucessão processual em 25/02/2025, antes do término do prazo quinquenal previsto para 11/04/2025, o que impede a consumação da prescrição intercorrente.

6. A extinção do cumprimento de sentença penaliza a exequente por omissão atribuível ao Poder Judiciário e configura erro de procedimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Sentença desconstituída.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2.901.137/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 5008479-50.2013.8.27.2737, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 03.06.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 29 de julho de 2026.