Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO GÊNESIS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS SEGUNDA REPRESENTAÇÃO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve decisão que autorizou a alienação antecipada de veículos, aparelhos eletrônicos, equipamentos agrícolas e demais bens móveis apreendidos no âmbito da denominada Operação Gênesis. A embargante alegou omissão quanto à análise da nulidade do procedimento de alienação antecipada em razão da ausência de nova manifestação do Ministério Público após segunda representação da autoridade policial, requerendo o reconhecimento da nulidade do procedimento, o indeferimento da alienação antecipada e a revogação das medidas cautelares patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de nulidade decorrente da ausência de nova manifestação do Ministério Público após segunda representação policial; e (ii) estabelecer se tal circunstância configura nulidade apta a invalidar a decisão que autorizou a alienação antecipada dos bens apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não enfrentou de forma expressa e particularizada a tese defensiva relativa à necessidade de nova oitiva do Ministério Público após a segunda representação policial, circunstância que caracteriza omissão passível de integração.
4. O dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe o exame dos fundamentos autônomos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada no julgamento.
5. O Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente às medidas assecuratórias incidentes sobre os bens apreendidos.
6. A participação regular do Ministério Público no procedimento afasta a alegação de violação ao sistema acusatório, inexistindo substituição da atuação do órgão acusador pelo magistrado.
7. O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
8. A embargante não demonstrou objetivamente qual prejuízo efetivo sofreu, nem indicou argumento relevante que deixou de ser produzido pelo Ministério Público.
9. O posicionamento ministerial sempre foi favorável à constrição patrimonial, e a decisão judicial observou a finalidade assecuratória já defendida pelo titular da ação penal.
10. A finalidade da alienação antecipada prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal consiste em preservar o valor econômico dos bens constritos, evitando deterioração, depreciação ou perda de utilidade econômica.
11. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o ato atingiu integralmente sua finalidade legal, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas e afastando a necessidade de invalidação do procedimento.
12. A inexistência de prejuízo concreto, de restrição ao contraditório, à ampla defesa ou a garantias fundamentais impede o reconhecimento da nulidade pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento expresso de tese defensiva autônoma configura omissão sanável por embargos de declaração quando necessária à completude da fundamentação judicial.
2. A inexistência de nova manifestação do Ministério Público após representação policial complementar não gera nulidade quando o órgão ministerial já se manifestou sobre a medida.
3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
4. A alienação antecipada de bens não deve ser invalidada por mera irregularidade formal quando alcançada sua finalidade legal de preservação do valor econômico dos bens constritos.
5. A participação regular do Ministério Público no procedimento afasta alegação de ofensa ao sistema acusatório quando não há substituição de sua atuação pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 129, I; CPP, arts. 3º-A, 144-A, 563, 619 e 620; Lei nº 9.613/1998, arts. 4º e 4º-A, § 2º; Resolução CNJ nº 559/2024.