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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000446-14.2025.8.27.2713

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000446-14.2025.8.27.2713
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, todos do CPC.

Custas, se houver, pela parte autora. Todavia, defiro a gratuidade de justiça vindicada, devendo, portanto, proceder-se conforme os ditames do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.

Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, intime-se o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3º). Após, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000446-14.2025.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual, após determinação de emenda à inicial, se verifica a ausência de interesse processual da parte autora. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, observa-se que, por se tratar de demanda com características de ação padronizada, inserida em contexto de judicialização em massa, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que demonstrasse, de forma objetiva, a existência de interesse processual, mediante a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito ou da efetiva resistência à pretensão por parte da instituição ré. Apesar da intimação expressa, a parte autora não apresentou qualquer elemento documental que evidenciasse a ocorrência de pretensão resistida, tampouco demonstrou qualquer tentativa administrativa concreta de resolução do litígio. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º c/c item 10 do Anexo B, recomenda expressamente ao magistrado, que, diante de ações massificadas, especialmente com indícios de litigância artificial ou predatória, determine diligências voltadas à verificação da legitimidade do acesso à jurisdição, exigindo, entre outros, a apresentação de documentos que comprovem a prévia tentativa de solução administrativa. Da mesma forma, as Notas Técnicas nº 10 e 18/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, orientam os magistrados quanto ao necessário enfrentamento da litigância em massa e abusiva, indicando medidas como a exigência da comprovação da pretensão resistida como condição para a regular constituição da relação processual em demandas dessa natureza. Nos termos do art. 17 do CPC “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O direito de ação, ainda que resguardado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não pode ser exercido de forma irrestrita ou desvinculada de critérios mínimos de razoabilidade e necessidade, sob pena de se transformar em instrumento de sobrecarga e disfuncionalidade do sistema de justiça. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso foi incisivo ao afirmar que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade". Segundo o Ministro, "o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária". Nesse contexto, exige-se a demonstração objetiva da resistência à pretensão formulada, especialmente quando se trata de demandas em massa, que seguem padrões idênticos de argumentação, sem qualquer tentativa anterior de composição extrajudicial. O modelo processual contemporâneo, inspirado na chamada justiça multiportas, incentiva e prioriza a utilização de meios autocompositivos como instrumentos adequados à solução de conflitos, reservando o processo judicial como ultima ratio, sobretudo nas relações de consumo. Assim, diante de demandas ajuizadas em contexto de massa, incumbe à parte autora o dever de demonstrar, de forma clara, concreta e documentada, que houve resistência à sua pretensão e, por conseguinte, que se justifica o acionamento da jurisdição estatal, sob pena de comprometer a eficiência e a legitimidade da atuação jurisdicional. Apesar de intimada a suprir a deficiência indicada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, não demonstrando a existência de uma pretensão resistida e o seu interesse processual, de forma que impositiva extinção anômala do feito. Nesse sentido, eis os diversos julgados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0803990-46.2023.815 .0331. 01 Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado (s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 23.255. 02 Apelante (s): Josefa Maria Elias da Silva. Advogado (s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729. Apelado (s): Os mesmos. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO . ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039904620238150331, Relator.: Gabinete 14 - Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2 . Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 4. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E . TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário . O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito . III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1 . Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio . 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c . STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor .gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, todos do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Todavia, defiro a gratuidade de justiça vindicada, devendo, portanto, proceder-se conforme os ditames do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, intime-se o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3º). Após, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.