Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000402-91.2026.8.27.2702/TO
AUTOR : HELENA SOUZA RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de Progressão Funcional Vertical 2018) movida por HELENA SOUZA RODRIGUES ROCHA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.
Narra a parte requerente, em síntese, que ingressou no serviço público do Estado do Tocantins, com o cargo de técnico de enfermagem. Conta que teve progressão funcional VERTICAL, com efeito financeiro a partir de 01/09/2018. Alega que o requerido não efetuou o pagamento dos retroativos até o momento, requer, portanto, o pagamento dos retroativos a que tem direito.
Requereu a total procedência da demanda para: “Requer o pagamento do valor retroativo da progressão vertical 2018 a partir da data de aquisição do direito até a efetiva implementação financeira, com a correção monetária e acréscimo dos juros legais, conforme cálculo anexo, nos seguintes parâmetros: PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO vertical 2018, apto desde 01/09/2018 e implementado somente em abril de 2022, por meio da PORTARIA nº 395 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, a serem implementadas em folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2022”.
Em sede de contestação (evento 21), o Requerido apresentou preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de prescrição, fundamentou pela validade da lei 3.901 e distinção do tema 1.075 do STJ, impugnou os valores indicados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Apresentou-se réplica (evento 26).
As partes informaram não terem provas a produzir (eventos 34 e 35).
É o relatório do necessário.
Decido.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL
1. Falta de interesse processual
A Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual 3.901, de 31/03/2022) não estabeleceu um cronograma fixo de pagamento do passivo, mas apenas criou uma expectativa de pagamento caso sejam destinados recursos orçamentários de modo suficiente em cada exercício, deixando a cargo do Chefe do Poder Executivo a alteração do cronograma.
O referido cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que visa ao recebimento de valores retroativos que já deveria ter recebido, estando a Administração Pública em mora e em notório desrespeito ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS RELATIVAS A RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA E IMPLANTADA NOS PROVENTOS DO SERVIDOR. SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Media Provisória n. 27, de 22/12/2021, dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins, na forma que especifica.
2. Forçoso se concluir que o pedido de extinção do feito por falta de interesse processo não prospera, pois pelo que se denota da Medida Provisória n. 27, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma previsão de pagamento, enquanto na sentença há determinação de pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção, futura e incerta, discorrida na MP 27.
3. Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
4. Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Colenda Corte, em que pese a Medida Provisória Estadual nº 27/2021 apresentar um cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que demanda objetivando o recebimento de retroativo de progressão funcional implementada tardiamente pela Administração, em descompasso com o Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5. Com efeito, sequer há garantias de que haverá o cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado pelo atual ou mesmo pelo próximo gestor, razão pela qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao recebimento já foi devidamente reconhecido na instância singela.
6. Outrossim, não pode o Estado se eximir do cumprimento de suas obrigações, alegando ter atingido os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento este que foi recentemente reafirmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, onde restou fixada a seguinte tese: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"
7. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0001825-87.2021.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022).
Por tal razão, rejeito a preliminar em comento.
2. Prescrição
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Deste modo, considerando que a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos, devidos do período de 01/09/2018 a 01/04/2022, havendo ingressado com a presente ação em 22/03/2026, estão prescritas as verbas dividas no período anterior a 22/03/2021.
MÉRITO
A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira, essa evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que represente prejuízo ao servidor em caso de atraso em sua implementação no tempo certo da lei.
No caso em tela, a autora pleiteia o pagamento retroativo de progressão VERTICAL, reconhecida na PORTARIA n. 395/2022, fato que comprova que a parte autora preencheu os requisitos para fazer jus ao direito.
Pleiteia o pagamento no valor de R$ 32.749,29.
Em contestação a parte ré menciona a lei 3.901/2022, fundamenta que suas disposições devem prevalecer, argumenta ainda que em caso de procedência do pedido da inicial, que seja realizado a liquidação.
Entretanto, o art. 3° da referida lei foi declarada inconstitucional, o mencionado artigo suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais. O requerido argumenta que tal decisão não pode gerar precedente e que sua eficácia é meramente persuasória e inter partes.
Contudo, mesmo que estive vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a parte autora não está pleiteando a concessão de progressão funcional e sim o retroativo de progressão já concedida. Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados. Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal.
Nesse sentido:
EMENTA
1. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700. SENTENÇA CASSADA.
Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI).
(TJTO , Apelação Cível, 0000550-81.2022.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)
Vale ressaltar que o estabelecimento de cronograma fixo de pagamento, apenas criou-se uma expectativa, que não pode obrigar o servidor a se submeter.
Quanto à alegação de indisponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento da obrigação pleiteada devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Estado do Tocantins insistentemente se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de servidores públicos. Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso Inominado n. 0000396-09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Veja-se:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: (...) 4. No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Com efeito, o pagamento do valor retroativo a parte autora como requerido na inicial, posto haver logrado êxito na comprovação do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo o montante ser aferido através de simples consulta dos subsídios vigentes na legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não havendo que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência:
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Nesta senda, a medida processual de rigor é o acolhimento da pretensão inicial, o que faço em estrita observância aos princípios da legalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor retroativo atinente a PROGRESSÃO vertical 2018, apto desde 01/09/2018 e implementado em abril de 2022, por meio da PORTARIA nº 395 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, a serem implementadas em folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2022.
TODOS os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida. Ressalto, no entanto que, depois de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor da condenação apurado vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, à luz do artigo art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/15 (Fixo o percentual desde já, visto que os valores não ultrapassarão 200 salários mínimos).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
No mais determino:
1. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc.