Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS EM DIAS ÚTEIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO LEGALMENTE ASSEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional sobre o período integral de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais e condenar o ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da incidência do adicional constitucional sobre esse período, com marco inicial em 10/12/2020.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias devido à servidor público estadual deve incidir sobre a integralidade do período de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias legalmente assegurado, bem como estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegura o direito às férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço da remuneração normal, sem estabelecer limitação quanto à extensão do período de descanso sobre o qual deve incidir o adicional constitucional.
4. A interpretação sistemática e teleológica da garantia constitucional conduz à conclusão de que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade das férias legalmente asseguradas ao servidor, não havendo fundamento jurídico para limitar sua incidência apenas aos dias úteis ou excluir períodos integrantes do afastamento anual.
5. A sentença observa corretamente o ordenamento jurídico aplicável ao reconhecer o direito da servidora ao recebimento do adicional constitucional calculado sobre o período de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais.
6. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, conforme a EC nº 113/2021, aplicável às condenações que envolvam a Fazenda Pública, até a entrada em vigor da EC nº 136/2025.
7. A partir de 09/09/2025, diante da revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, retoma-se a orientação do Tema 810/STF, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O adicional constitucional de um terço de férias deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público, ainda que a contagem em dias úteis resulte em período superior a 30 dias corridos. 2. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e o retorno ao regime do Tema 810/STF a partir de 09/09/2025, em razão da revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025."