Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004877-58.2025.8.13.0720

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5004877-58.2025.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004877-58.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILDA EUZEBIA EVARISTO CPF: 075.028.916-33 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da autora, estando solucionado o conflito entre as partes em relação à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pleito de exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes e de emissão de carta de anuência. Prosseguirá a demanda somente no que tange ao pedido de danos morais. P. Intime-se, com posterior conclusão dos autos para análise do pleito indenizatório.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004877-58.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILDA EUZEBIA EVARISTO CPF: 075.028.916-33 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da autora, estando solucionado o conflito entre as partes em relação à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pleito de exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes e de emissão de carta de anuência. Prosseguirá a demanda somente no que tange ao pedido de danos morais. P. Intime-se, com posterior conclusão dos autos para análise do pleito indenizatório. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco