Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos;
b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor em dobro o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 1, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02);
c) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024 serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1.º do CC/02, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, na forma da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, observando-se, a partir de setembro de 2024, a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).
Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): (a) promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença; intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; (b) não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Públi
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0002118-86.2023.8.27.2726/TO
AUTOR : VALDI PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)
ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VALDI PEREIRA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que jamais contratou serviço de cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, embora tenham sido realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", iniciados em 10/10/2018, os quais perduraram por longo período, comprometendo verba de natureza alimentar.
Ao final da ação, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (evento 19, CONT1), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a parte autora aderiu ao produto e realizou sua utilização.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO
A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão.
Verifica-se a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.
Igualmente não prospera a alegação de prescrição.
Tratando-se de pretensão fundada em relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do dano, renovando-se sucessivamente enquanto persistirem os descontos.
Como os descontos impugnados perduraram por um período inferior a cinco anos do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora afirma jamais ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, sustentando que sofreu descontos em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", iniciados em 10/10/2018.
Os extratos bancários acostados à inicial comprovam a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que houve regular contratação do cartão de crédito, alegando que a parte autora utilizou o cartão.
Todavia, embora afirme categoricamente a existência da contratação, não foram juntados aos autos proposta de adesão, contrato assinado, gravação da contratação, comprovante de entrega do cartão, comprovante de desbloqueio e registro de utilização mediante senha pessoal.
Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a existência do negócio jurídico que pretende opor ao consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a contratação de produtos e serviços sem solicitação prévia do consumidor. A propósito, dispõe o art. 39, III:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Assim, ausente prova da formação válida do vínculo contratual, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica que embasa os descontos efetuados.
Repetição do indébito
Observa-se que é cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas do autor, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.
Essas circunstâncias evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS).
A parte demandada efetuou o pacto contratual sem a anuência da parte autora, tratando-se de erro injustificável para fins de danos materiais, cobrando-lhe parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 01, com nome idêntico àquele constante na petição inicial. Logo, essa(s) parcela(s) comprovada(s) no evento 01 deve(m) ser restituída(s) em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, com juros de mora a partir da citação.
Dos danos morais
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação aos direitos da personalidade, atingindo bens imateriais da pessoa, como a honra, a dignidade, a tranquilidade e a integridade psíquica. Encontra fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, que promoveu descontos sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" sem comprovar a existência de contratação válida apta a autorizar as cobranças realizadas.
Embora a requerida tenha juntado faturas e extratos bancários demonstrando movimentações relacionadas ao cartão de crédito, deixou de apresentar o documento essencial à comprovação da formação do vínculo contratual, qual seja, o instrumento de adesão ou qualquer outro meio idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade da parte autora. Ainda assim, manteve os descontos incidentes sobre a conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Os extratos bancários demonstram que tais descontos perduraram por longo período, iniciando-se em outubro de 2018, atingindo diretamente verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do autor, pessoa idosa e aposentada.
Nessas circunstâncias, a conduta da instituição financeira extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples cobrança indevida. A retirada de valores diretamente da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário compromete a tranquilidade financeira do consumidor, gerando angústia, insegurança e privação de recursos indispensáveis à sua manutenção, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
No caso concreto, verifica-se que os descontos realizados comprometeram parcela superior a 20% da renda mensal do autor. Com efeito, observa-se, nos extratos bancários, que, no mês de fevereiro de 2019, foi debitado o valor de R$ 322,54 sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", correspondente ao saldo remanescente do benefício previdenciário então recebido, que totalizava R$ 998,69. Assim, o desconto representou mais de 30% do benefício mensal.
Diante desse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e a finalidade pedagógica da condenação, deve ser fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que desestimula a repetição de condutas semelhantes pela instituição financeira.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos;
b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor em dobro o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 1, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02);
c) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024 serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1.º do CC/02, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, na forma da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, observando-se, a partir de setembro de 2024, a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).
Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): (a) promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença; intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; (b) não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública); (c) havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.