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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001392-79.2026.8.13.0172

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001392-79.2026.8.13.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que ainda não houve a efetiva citação da parte requerida, bem como diante do decurso do prazo sem o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição da presente demanda [art. 290, CPC], de modo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001392-79.2026.8.13.0172/MG AUTOR : BRENO RICHARD GOMES DE FARIAS ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) SENTENÇA Ante o exposto, considerando que ainda não houve a efetiva citação da parte requerida, bem como diante do decurso do prazo sem o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição da presente demanda [art. 290, CPC], de modo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, Código de Processo Civil.