Ementa
Ante o exposto, considerando que ainda não houve a efetiva citação da parte requerida, bem como diante do decurso do prazo sem o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição da presente demanda [art. 290, CPC], de modo que julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, Código de Processo Civil.