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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001090-45.2021.8.27.2729

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0001090-45.2021.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o feito pela satisfação da obrigação, conforme os arts. 924, II, e 925 do CPC.

Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte credora, podendo ser levantado por seu advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, observadas as formalidades previstas na Portaria nº 642, de 03 de abril de 2018, e na Portaria Conjunta nº 1, de 26 de fevereiro de 2019, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e da Corregedoria-Geral da Justiça.

DEFIRO o pedido de expedição de alvará em separado, referente aos honorários contratuais, no percentual de 10%, conforme evento 1, CONHON9.

Expeçam-se os alvarás, observando os dados bancários indicados na petição do evento 114, INF_BANC1.

Após o cumprimento, proceda-se ao arquivamento com baixa definitiva no sistema Eproc.

Sem custas ou honorários.

Intimem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001090-45.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : CINARA FARIAS BASTOS ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Foi efetivado o sequestro do valor referente à(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (ROPV), por meio do sistema SISBAJUD, estando a quantia devidamente depositada em conta judicial vinculada aos autos. Assim, verifica-se o integral cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando satisfeita a obrigação. Ante o exposto, declaro extinto o feito pela satisfação da obrigação, conforme os arts. 924, II, e 925 do CPC. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte credora, podendo ser levantado por seu advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, observadas as formalidades previstas na Portaria nº 642, de 03 de abril de 2018, e na Portaria Conjunta nº 1, de 26 de fevereiro de 2019, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e da Corregedoria-Geral da Justiça. DEFIRO o pedido de expedição de alvará em separado, referente aos honorários contratuais, no percentual de 10%, conforme evento 1, CONHON9. Expeçam-se os alvarás, observando os dados bancários indicados na petição do evento 114, INF_BANC1. Após o cumprimento, proceda-se ao arquivamento com baixa definitiva no sistema Eproc. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema.