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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0014101-21.2018.8.27.2706

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0014101-21.2018.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, acolho os embargos de declaração para imprimir efeitos infringentes ao julgado e modificar o dispositivo da sentença proferida. Homologo o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pecuniária, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o exequente incumbido de informar ao juízo acerca da quitação total do débito após o vencimento da última parcela, para fins de extinção definitiva do feito.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 0014101-21.2018.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Sociedade Anônima em face da sentença que homologou a transação firmada entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a avença celebrada prevê o pagamento parcelado do débito, o que ensejaria a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação e não a sua extinção imediata, conforme as regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a insurgência do embargante possui fundamento jurídico, uma vez que a sentença homologatória incorreu em contradição com o rito procedimental aplicável à execução de título extrajudicial e com a própria natureza do acordo de parcelamento de dívida apresentado pelos litigantes. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, convencionando as partes a dilação de prazo para o pagamento, o juiz declarará suspensa a execução durante o período concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação assumida. A suspensão é o corolário lógico do parcelamento em processos executivos, pois a extinção da execução somente deve ocorrer com a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso segundo, do referido diploma processual. A extinção imediata do feito baseada no artigo 487, inciso terceiro, alínea b, do Código de Processo Civil, mostra-se inadequada quando a obrigação ainda pende de atos sucessivos de pagamento. A manutenção do processo em estado de suspensão preserva a higidez do título executivo e garante a celeridade processual, permitindo que, em caso de eventual inadimplemento de qualquer parcela, a execução retome seu curso imediatamente a partir do estágio em que se encontrava, evitando-se a necessidade de abertura de um novo incidente de cumprimento de sentença ou nova citação. Dessa forma, a integração da sentença é necessária para adequar o comando judicial à vontade das partes e à norma cogente prevista na legislação adjetiva civil, garantindo que o processo permaneça suspenso até a quitação da última parcela prevista no instrumento de transação. Posto isso, acolho os embargos de declaração para imprimir efeitos infringentes ao julgado e modificar o dispositivo da sentença proferida. Homologo o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pecuniária, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o exequente incumbido de informar ao juízo acerca da quitação total do débito após o vencimento da última parcela, para fins de extinção definitiva do feito. Publique-se. Intimem-se.