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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0001171-89.2024.8.27.2728

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0001171-89.2024.8.27.2728
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL AFASTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, julgando improcedente, contudo, o pleito autônomo de indenização por danos morais e condenando as partes ao pagamento de ônus sucumbenciais recíprocos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: a) definir se os descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral; b) determinar se é adequada a fixação de honorários advocatícios por equidade diante do baixo valor do proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário, sem a demonstração de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial com a restituição do indébito.

4. A ausência de provas de que as subtrações mensais comprometeram a subsistência da parte ou geraram consequências gravosas concretas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, afasta a violação aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento cotidiano.

5. A rejeição integral do pedido autônomo de danos morais, cumulado com o acolhimento dos pleitos declaratório e de repetição de indébito, caracteriza sucumbência recíproca material, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos exatos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

6. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequado, proporcional e em estrita observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico obtido pela parte na demanda revela-se excessivamente baixo (irrisório).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A realização de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, sem a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetivo comprometimento da subsistência, não configura dano moral.

2. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido na demanda for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Suspensa a exigibilidade tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 05 de agosto de 2026.