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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5018462-98.2023.8.13.0672

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5018462-98.2023.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

ntures] AUTOR: CARLOS MAURICIO VASCONCELOS GONZAGA registrado(a) civilmente como CARLOS MAURICIO VASCONCELOS GONZAGA CPF: 003.303.456-72 RÉU: JOSEANE CARNEIRO SILVA VIEIRA CPF: 042.929.055-17 SENTENÇA Vistos, etc. Realizados todos os meios para a satisfação do débito, restaram infrutíferos. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A parte exequente foi oportunizada a indicar bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. Impõe-se a extinção do feito. Assim julgo extinto o processo, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Registre-se que a referida extinção não fulmina o direito de ação da parte exequente, que a qualquer tempo pode retomar o curso executório, por simples petição, uma vez demonstrada a alteração da situação fática, financeira da parte executada no curso do prazo prescricional. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5018462-98.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures] AUTOR: CARLOS MAURICIO VASCONCELOS GONZAGA registrado(a) civilmente como CARLOS MAURICIO VASCONCELOS GONZAGA CPF: 003.303.456-72 RÉU: JOSEANE CARNEIRO SILVA VIEIRA CPF: 042.929.055-17 SENTENÇA Vistos, etc. Realizados todos os meios para a satisfação do débito, restaram infrutíferos. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A parte exequente foi oportunizada a indicar bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. Impõe-se a extinção do feito. Assim julgo extinto o processo, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Registre-se que a referida extinção não fulmina o direito de ação da parte exequente, que a qualquer tempo pode retomar o curso executório, por simples petição, uma vez demonstrada a alteração da situação fática, financeira da parte executada no curso do prazo prescricional. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas