Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à respectiva Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003619-44.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVANDA BRAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; iv) ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único e v) registro biométrico do requerente nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, registro biométrico do responsável legal (conforme § 12º, incluído pela Lei n. 14.973/2024). Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Por outro lado, o laudo da perícia médica elaborado por perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à respectiva Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto