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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5198474-82.2021.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5198474-82.2021.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, quanto à reconvenção, PROCEDENTE o pedido para condenar Silvano Luiz Dias ao pagamento de R$ 772,54, a título de danos materiais, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional em relação a Fabiane Ferreira Pereira Dias.

A correção monetária sobre o valor de R$ 772,54 incidirá desde o desembolso, ocorrido em 07 de julho de 2022, e os juros de mora observarão o termo inicial requerido na reconvenção, sem prejuízo da aplicação, no período correspondente, do regime legal superveniente de atualização das obrigações civis.

Na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca decorrente da procedência do pedido contra Silvano e de sua improcedência contra Fabiane, os ônus sucumbenciais serão distribuídos na forma do art. 86 do CPC, vedada a compensação dos honorários, observada a reduzida expressão econômica da parcela em que sucumbiu a reconvinte.

Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Quanto às despesas periciais, observe-se o que foi determinado durante a instrução, inclusive o adiantamento pela assistência judiciária em razão da gratuidade deferida aos autores.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5198474-82.2021.8.13.0024/MG AUTOR : FABIANE FERREIRA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) AUTOR : SILVANO LUIZ DIAS ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) RÉU : LAURA BRAGA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por Fabiane Ferreira Pereira Dias e Silvano Luiz Dias em face de Laura Braga Rocha, todos qualificados nos autos. Os autores alegaram que, no dia 22 de junho de 2021, aproximadamente às 5h30min, trafegavam na motocicleta Honda CG 160 Start, placa QQV-7172, subindo a Avenida Afonso Pena, sentido Praça do Papa, na pista da direita, oportunidade em que o segundo autor desembarcaria a primeira autora em frente ao local de trabalho. Afirmaram que, ao acionar a luz indicadora de direção e em baixa velocidade, deslocavam-se para estacionar o veículo quando a ré, conduzindo a motocicleta Yamaha NMAX, placa QQE-3512, de forma imprudente e em excesso de velocidade, abalroou a traseira da motocicleta dos requerentes. Sustentaram que a colisão gerou a queda de ambos, ocasionando fratura do platô tibial direito no segundo requerente e amputação traumática no quarto quirodáctilo da mão direita da primeira requerente, além de prejuízos no conserto do veículo no importe de R$ 2.966,56 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Formularam pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, reparação por danos materiais no montante de R$ 2.956,66 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e ressarcimento de despesas médicas, além de indenização por perda de uma chance salarial e pensionamento mensal por tempo indeterminado no valor de até R$ 3.335,32 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Juntaram procuração e documentos (Evento 1). Citado, o réu contestação e reconvenção. Sustentou que o acidente foi causado pelo segundo autor, que teria realizado deslocamento lateral para a faixa da direita e interceptado sua trajetória. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, o ressarcimento de R$ 772,54 pelos danos causados à sua motocicleta. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, refutando a preliminar de inépcia e reiterando a tese de colisão traseira. Argumentou que a perda do membro e as despesas com a locação comercial fechada em razão da lesão ensejam os lucros cessantes e as indenizações pretendidas, pugnando pela rejeição da pretensão reconvencional (Evento 47). Instadas as partes à especificação probatória, os autores requereram a oitiva de testemunha, depoimento pessoal da ré e perícia médica (Evento 49), ao passo que a ré pleiteou perícia técnica da dinâmica do acidente e prova testemunhal (Evento 50). Em decisão de saneamento e organização do processo este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, deferiu a realização da prova pericial médica e testemunhal e indeferiu o pedido de depoimento pessoal e a perícia de trânsito (Evento 52). Após manifestação da ré apontando a prejudicialidade lógica da dinâmica do acidente (Evento 54), sobreveio nova decisão judicial que reconsiderou o indeferimento da perícia técnica de trânsito, declarou preclusa a prova testemunhal ante a inércia dos autores em arrolar testemunhas e postergou a análise do pedido perícia médica para momento posterior à elucidação da dinâmica do evento (Evento 63). O laudo pericial técnico de engenharia mecânica para análise da dinâmica do acidente foi acostado aos autos no Evento 145. Os autores manifestaram-se sobre o laudo no Evento 153, sustentando a fragilidade das conclusões em virtude do exame indireto e a falta de fixação categórica de responsabilidade. A ré manifestou concordância integral com o laudo pericial e acostou o parecer técnico de seu assistente técnico engenheiro Márcio Montesani (Evento 155). Concedida vista aos autores sobre os documentos novos (Evento 160), os requerentes apresentaram manifestação no Evento 166. A instrução processual foi declarada encerrada (Evento 169). A ré apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos (Evento 175). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de exame, passo ao exame do mérito da demanda principal e da reconvenção. A controvérsia consiste em verificar a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22 de junho de 2021, a existência de ato ilícito, a eventual incidência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima condutora e o dever de reparar os danos morais, estéticos, materiais e reflexos pleiteados pelos autores, bem como o pleito ressarcitório deduzido em sede reconvencional pela ré. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre condutores particulares rege-se pela modalidade subjetiva, exigindo a conjugação do ato ilícito decorrente de conduta culposa, na modalidade negligência, imprudência ou imperícia, do dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre o comportamento e o resultado, nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil. No caso, os autores sustentam que a motocicleta conduzida pela ré atingiu a traseira do veículo em que estavam e que a requerida trafegava em velocidade excessiva. Contudo, a prova pericial não confirma essa versão. Consoante o laudo técnico oficial, a perícia indireta analisou o conjunto documental e fotográfico à luz dos princípios da física e da dinâmica veicular automotiva, constatando a impossibilidade técnica de acolhimento da versão de abalroamento traseiro puro e centralizado apresentada na petição inicial. O perito judicial registrou que o conjunto óptico dianteiro da motocicleta da ré, o para-lama dianteiro central e o aro da roda dianteira permaneceram intactos após o evento, ausentes quaisquer deformações estruturais típicas de impacto frontal direto contra a traseira de outro automotor. Por outro lado, as avarias na motocicleta da ré concentraram-se na extremidade lateral esquerda e na carenagem frontal esquerda, revelando marcas de atritamento por atrito angular oblíquo, incompatíveis com transferência linear de energia longitudinal. O laudo de engenharia concluiu que, imediatamente antes do impacto, as motocicletas trafegavam em faixas distintas e que a motocicleta conduzida por Silvano Luiz Dias realizava deslocamento lateral em direção à faixa ocupada pela motocicleta da ré. A reconstrução técnica apontou contato angular entre a região traseira direita da motocicleta dos autores e a extremidade frontal esquerda da motocicleta da requerida Os danos constatados também não indicam colisão traseira direta. O conjunto óptico dianteiro, o para-lama e o aro frontal da motocicleta da ré permaneceram preservados, enquanto as avarias se concentraram na lateral esquerda. Esses vestígios são incompatíveis com impacto frontal centralizado na traseira da motocicleta dos autores. O perito também não encontrou elementos técnicos que permitissem concluir que a ré trafegava em velocidade elevada. Os danos foram considerados compatíveis com impacto de baixa a moderada intensidade. A circunstância de a perícia ter sido realizada de forma indireta não retira sua força probatória. O trabalho foi elaborado a partir dos elementos disponíveis nos autos e apresentou conclusão fundamentada e coerente com os vestígios materiais documentados. A impugnação apresentada pelos autores não demonstrou erro técnico capaz de afastar as conclusões do perito. Limitou-se a apontar as limitações inerentes ao exame indireto e a requerer que o laudo fosse valorado com ressalvas. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, antes de executar manobra, o condutor deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerados sua posição, direção e velocidade. No caso, a prova produzida demonstra que Silvano Luiz Dias deslocou a motocicleta para a faixa da direita, por onde a ré seguia em trajetória retilínea, e interferiu em sua trajetória. Não há prova de excesso de velocidade ou de outra conduta culposa imputável à ré. Assim, o conjunto probatório não demonstra ato ilícito praticado por Laura Braga Rocha. Ao contrário, evidencia que a colisão decorreu da manobra de deslocamento lateral realizada por Silvano Luiz. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, antes de executar manobra, o condutor deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerados sua posição, direção e velocidade. No caso, a prova produzida demonstra que Silvano Luiz Dias deslocou a motocicleta para a faixa da direita, por onde a ré seguia em trajetória retilínea, e interferiu em sua trajetória. Não há prova de excesso de velocidade ou de outra conduta culposa imputável à ré. Assim, o conjunto probatório não demonstra ato ilícito praticado por Laura Braga Rocha. Ao contrário, evidencia que a colisão decorreu da manobra de deslocamento lateral realizada por Silvano Luiz Dias. A conclusão afasta todos os pedidos indenizatórios formulados contra a ré. Destaco que a ausência de registros fotográficos da motocicleta dos autores decorreu de sua própria inércia processual, não podendo tal omissão reverter em prejuízo da higidez probatória da ré. Do mesmo modo, a menção isolada à Carteira Nacional de Habilitação vencida do segundo autor à época dos fatos constitui mera infração administrativa que não opera presunção de culpa de per si, sendo a conclusão judicial alicerçada estritamente na mecânica veicular descrita pela perícia oficial, que atestou a invasão da faixa de trânsito pela motocicleta conduzida pelo autor. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor da motocicleta dos autores na produção do evento danoso, decorrente da manobra de conversão e transposição de faixa sem observância dos deveres de cautela estabelecidos na legislação de trânsito, impõe-se a análise individualizada de cada uma das pretensões indenizatórias formuladas na peça vestibular. Ausentes conduta culposa da ré e nexo causal entre comportamento ilícito a ela imputável e os danos, não há dever de indenizar. Por essa razão, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais referentes à motocicleta, despesas médicas, danos morais e danos estéticos. Passo ao exame da reconvenção proposta por Laura Braga Rocha em face de Fabiane Ferreira Pereira Dias e Silvano Luiz Dias (Evento 44). A reconvenção encontra amparo no art. 343 do Código de Processo Civil, mostrando-se cabível em virtude da manifesta conexão com a ação principal e com os fundamentos da matéria de defesa, decorrendo a pretensão do mesmo fato jurídico gerador da lide, consubstanciado no acidente de trânsito ocorrido em 22 de junho de 2021 na Avenida Afonso Pena. A reconvinte postula a condenação dos reconvindos ao pagamento da quantia de R$ 772,54 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor correspondente aos gastos havidos com o reparo mecânico das peças danificadas em sua motocicleta Yamaha NMAX, placa QQE-3512. Conforme delimitado na análise da dinâmica do acidente, o sinistro ocorreu por ato ilícito culposo praticado pelo condutor reconvindo Silvano Luiz Dias, o qual executou manobra de deslocamento lateral à direita para estacionamento sem certificar-se da segurança da manobra e sem conceder preferência ao veículo que já transitava na faixa pretendida, violando os comandos normativos do Código de Trânsito Brasileiro e causando danos na motocicleta da reconvinte. A mesma prova pericial que afasta a responsabilidade da ré na ação principal demonstra que o acidente decorreu da manobra executada por Silvano Luiz Dias. Estão presentes, quanto a ele, a conduta culposa, o dano e o nexo causal. Assim, e configurada a conduta culposa do condutor e o nexo de causalidade com as avarias na motocicleta da ré reconvinte, surge o dever inafastável de indenizar o dano patrimonial experimentado, a teor do art. 927 do Código Civil. No tocante à comprovação dos danos materiais emergentes, a reconvinte desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe incumbia, carreando aos autos o orçamento detalhado, a ordem de serviço da oficina mecânica, as notas fiscais das peças substituídas relativas à lateral esquerda da carenagem, estribo, alavanca e componentes impactados, bem como o comprovante de efetivo pagamento no valor líquido de R$ 772,54 (Evento 44, fls. 194 e 201 a 203). A reconvinte apresentou documentação referente ao reparo da motocicleta e sustentou ter desembolsado R$ 772,54 em 07 de julho de 2022. O valor guarda correspondência com os danos constatados na motocicleta e deve ser ressarcido por Silvano Luiz Dias. Diversa é a situação de Fabiane Ferreira Pereira Dias. Ela ocupava a motocicleta como passageira. Não foi demonstrada conduta sua que tenha contribuído para o acidente ou para os danos suportados pela reconvinte. A circunstância de ser esposa do condutor, coproponente da ação ou beneficiária do uso do veículo não estabelece responsabilidade civil solidária. A obrigação solidária não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. Não existe, no caso, fundamento para imputar a Fabiane obrigação de reparar dano causado pela conduta culposa atribuída exclusivamente a Silvano. A reconvenção deve, portanto, ser julgada procedente em relação a Silvano Luiz Dias e improcedente em relação a Fabiane Ferreira Pereira Dias. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, quanto à reconvenção, PROCEDENTE o pedido para condenar Silvano Luiz Dias ao pagamento de R$ 772,54, a título de danos materiais, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional em relação a Fabiane Ferreira Pereira Dias. A correção monetária sobre o valor de R$ 772,54 incidirá desde o desembolso, ocorrido em 07 de julho de 2022, e os juros de mora observarão o termo inicial requerido na reconvenção, sem prejuízo da aplicação, no período correspondente, do regime legal superveniente de atualização das obrigações civis. Na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca decorrente da procedência do pedido contra Silvano e de sua improcedência contra Fabiane, os ônus sucumbenciais serão distribuídos na forma do art. 86 do CPC, vedada a compensação dos honorários, observada a reduzida expressão econômica da parcela em que sucumbiu a reconvinte. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto às despesas periciais, observe-se o que foi determinado durante a instrução, inclusive o adiantamento pela assistência judiciária em razão da gratuidade deferida aos autores. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. P.I.R. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível