Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado, em favor da procuradora da parte exequente, DANIELA CRISTINA FERREIRA SILVA, OAB/MG 87.834, conforme dados bancários informados na petição de ID 10706865862, observadas as cautelas de praxe e a inexistência de penhora no rosto dos autos. Considerando que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (ID 10713109822), e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052702-20.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Associação, Seguro] AUTOR: RAFAELLA MONTEIRO DE MIRANDA LARANJO CPF: 080.603.746-64 RÉU: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 10.476.457/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por RAFAELLA MONTEIRO DE MIRANDA LARANJO em face de PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, visando ao recebimento do valor de R$ 4.306,01 (quatro mil, trezentos e seis reais e um centavo), conforme petição e planilha de cálculo apresentadas nos IDs 10651845290 e 10651835750. Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor integral da condenação, conforme se verifica na petição, comprovante de pagamento e guia de depósito de IDs 10698160571, 10698172441 e 10698196887. A parte exequente, em manifestação de ID 10706865862, reconheceu a quitação do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia. A executada, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas finais em ID 10713088177. É o sucinto relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, conforme comprovante de depósito judicial de ID 10698172441. A parte exequente, devidamente intimada, manifestou sua concordância com o valor depositado, dando plena quitação ao débito, conforme petição de ID 10706865862. Dessa forma, tendo a obrigação sido integralmente satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado, em favor da procuradora da parte exequente, DANIELA CRISTINA FERREIRA SILVA, OAB/MG 87.834, conforme dados bancários informados na petição de ID 10706865862, observadas as cautelas de praxe e a inexistência de penhora no rosto dos autos. Considerando que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (ID 10713109822), e após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte