Ementa
71-32.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Outrossim, o recurso pendente de julgamento foi interposto pela própria parte autora. Não há risco de modificação da sentença em seu desfavor. Assim, nada obsta que o valor devido seja levantado. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Consequentemente, defiro desde já o levantamento do valor depositado pelo executado em favor da parte exequente. Como o valor penhorado abrangeu a integralidade da dívida, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Em agosto de 2024, o débito principal correspondia a R$ 5.698,96 de um total de R$ 6.004,67, equivalente a aproximadamente 94,908% do total. Os honorários advocatícios representavam R$ 305,71, equivalente a aproximadamente 5,092%. Atualizados os valores até dezembro de 2024, foi bloqueada a quantia de R$ 6.243,65 (ID 10355100810). Aplicando as proporções acima ao valor bloqueado de R$ 6.243,65, obtêm-se os seguintes valores: R$ 5.925,77 de débito principal e R$ 317,88 de honorários advocatícios. Assim, expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 5.925,77 em favor do exequente, acrescido dos rendimentos proporcionais ao período em que permaneceu depositado judicialmente. A quantia de R$ R$ 317,88, acrescida dos rendimentos proporcionais ao período de depósito judicial, é devida ao anterior patrono da parte exequente. Intime-se o advogado Leonerdo Jamel Saliba de Souza para indicar conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005699-75.2023.8.13.0313 ar CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: GESSY FERREIRA GANDA CPF: 503.056.546-91 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO 1) O executado Banco Votorantim S.A. apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Aponta indícios de irregularidade e ajuizamento massivo de ações pelo patrono da parte exequente, pleiteando a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de caução para levantamento de valores, conforme artigo 520, IV, do CPC, diante da pendência de recurso especial afetado ao Tema 929 do STJ. A parte exequente apresentou resposta em óbvia contrariedade (ID 10377158717). DECIDO. Não há falar em irregularidades na representação processual do exequente pois, intimado pessoalmente, o exequente ratificou a procuração outorgada e demonstrou ter conhecimento da existência do presente feito (ID 10647628591 ). O cumprimento provisório da sentença é cabível quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC. A parte autora interpôs Recurso Especial que está pendente de julgamento. O referido recurso foi suspenso em razão do Tema nº 929 do STJ. A suspensão do julgamento do Recurso Especial não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo. Considerando que, em regra, o Recurso Especial não possui efeito suspensivo, nada obsta que seja processado o presente cumprimento provisório de sentença. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A interposição de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as regras dispostas no art. 520 do CPC, notadamente a do seu inciso IV. (TJ-MG - AI: 10487150030269001 Pedra Azul, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, O QUE SERIA SUFICIENTE PARA PARALISAR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 520 E SEGUINTES DO CPC. A mera interposição de recurso especial não impede o processamento do cumprimento provisório de sentença. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21422713220228260000 SP 2142271-32.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Outrossim, o recurso pendente de julgamento foi interposto pela própria parte autora. Não há risco de modificação da sentença em seu desfavor. Assim, nada obsta que o valor devido seja levantado. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Consequentemente, defiro desde já o levantamento do valor depositado pelo executado em favor da parte exequente. Como o valor penhorado abrangeu a integralidade da dívida, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Em agosto de 2024, o débito principal correspondia a R$ 5.698,96 de um total de R$ 6.004,67, equivalente a aproximadamente 94,908% do total. Os honorários advocatícios representavam R$ 305,71, equivalente a aproximadamente 5,092%. Atualizados os valores até dezembro de 2024, foi bloqueada a quantia de R$ 6.243,65 (ID 10355100810). Aplicando as proporções acima ao valor bloqueado de R$ 6.243,65, obtêm-se os seguintes valores: R$ 5.925,77 de débito principal e R$ 317,88 de honorários advocatícios. Assim, expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 5.925,77 em favor do exequente, acrescido dos rendimentos proporcionais ao período em que permaneceu depositado judicialmente. A quantia de R$ R$ 317,88, acrescida dos rendimentos proporcionais ao período de depósito judicial, é devida ao anterior patrono da parte exequente. Intime-se o advogado Leonerdo Jamel Saliba de Souza para indicar conta bancária para expedição do respectivo alvará. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos principais e arquive-se com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga