Ementa
Diante do exposto, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485, CPC/15.
Considerando o resultado final da demanda, revogo a decisão antecipatória.
Em havendo eventual mandado de busca de apreensão expedido e ainda não devolvido, recolha-se com urgência.
Esclareça-se que não consta no processo qualquer menção a impedimento judicial em relação ao veículo objeto da lide.
Elucide-se ser inviável a aplicação da isenção prevista no §3º do art. 90, CPC/15, considerando a natureza terminativa do provimento final.
Esclareça-se a impossibilidade de se condenar a parte requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência, pela simples razão de sequer ter sido citada.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a ausência de pretensão resistida.
Com amparo no art. 1.000, CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta.
Nada mais sendo solicitado, cobradas as custas processuais devidas pelo Banco requerente, sob pena de expedição de CNPDP, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
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Ibirité, 16/09/2026.