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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1008788-28.2025.8.13.0145

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1008788-28.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS POR PABLO PEREIRA BONIFACIO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por fim, o autor está isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.

Publicar, registrar e intimar.

Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008788-28.2025.8.13.0145/MG AUTOR : PABLO PEREIRA BONIFACIO ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA I) RELATÓRIO PABLO PEREIRA BONIFACIO, qualificado, ofereceu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a presente ação ordinária previdenciária, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário. Alega que exerce a função de servente de obras junto à empresa Black Engenharia Ltda. e que, em 27/01/2025, sofreu acidente de trabalho quando uma tampa de poço de visita cedeu enquanto trabalhava em rede de esgoto, ocasionando fratura no tornozelo, submetida a tratamento cirúrgico. Sustenta que, em razão do acidente, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária acidentário, posteriormente cessado, embora tenha permanecido com dores e limitações que, segundo afirma, reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Assim, está postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, o restabelecimento deste último, além do pagamento das parcelas vencidas. Com a inicial vieram os documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inobservância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 e a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a defesa vieram os documentos. A parte autora apresentou quesitos no evento 14, DOC1, posteriormente reiterados. A prova pericial foi realizada, cujo laudo foi juntado no evento 67, DOC1. Regularmente intimadas sobre o laudo pericial, as partes se manifestaram, tendo o INSS pugnado pela improcedência dos pedidos (evento 79, DOC1) e o autor impugnado o laudo pericial (evento 84, DOC1) e apresentado réplica, reiterando os pedidos iniciais (evento 87, DOC1). É o relatório. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminares 1.a – Violação ao rito do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 Primeiramente o INSS suscitou a adoção do procedimento previsto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/91. Não obstante, cabe ressaltar que este Juízo já adota o procedimento especial para as ações previdenciárias, conforme estabelecido na Portaria n.º 2/2021 da 7ª Vara Cível. Esse procedimento prevê a realização imediata da perícia médica antes da citação do INSS, sendo o pedido de tutela de urgência analisado apenas na sentença. Dessa forma, o procedimento adotado já atende ao disposto no art. 129-A da referida lei, sem qualquer prejuízo ao INSS. Portanto, rejeito a preliminar. 1.b – Falta de interesse de agir Também arguiu o INSS a preliminar de falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não apresentou pedido de prorrogação do benefício. Contudo, a presente demanda não se limita ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois o autor busca, principalmente, a concessão do auxílio-acidente, benefício que, em tese, é devido a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, independentemente de requerimento administrativo. Portanto, a alegação de falta de interesse de agir não pode ser acolhida. 2 – Mérito Pois bem, o requerente não tem direito ao benefício de auxílio-acidente. Em conformidade ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, restou comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho em 27/01/2025, ocasionando fratura do tornozelo direito, submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico. O nexo causal, portanto, é incontroverso e foi expressamente reconhecido pelo perito judicial. Contudo, a prova pericial não constatou sequelas capazes de reduzir a capacidade laborativa do autor. Segundo o perito do Juízo, a fratura encontra-se consolidada e, embora o autor ainda apresente dores leves no tornozelo, possui movimentos, força e sensibilidade preservados, sem limitações funcionais para o exercício de sua atividade profissional. O expert foi expresso ao concluir que o autor não apresenta incapacidade atual, tampouco redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente. Cabe ressaltar, ainda, que o autor retornou ao trabalho na mesma empresa após a cessação do benefício. Embora tenha sido recolocado em atividade de limpeza, o perito esclareceu que tal alteração ocorreu por opção do empregador, não tendo constatado impedimento para o retorno à função de servente de obras. Imperioso destacar que o laudo médico foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, cuja imparcialidade é presumida, uma vez que o expert atua de forma equidistante das partes e sem qualquer vínculo com seus interesses. Ademais, trata-se de prova produzida no curso da ação, contando com a participação de ambos os litigantes e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, embora comprovados o acidente de trabalho e o nexo causal, não restou demonstrada a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Também não prospera o pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. O perito reconheceu que o autor apresentou incapacidade total e temporária a partir de 27/01/2025, mas concluiu que esta cessou em 27/11/2025, quando houve retorno ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa atual. Além disso, a documentação apresentada pelo INSS demonstra que o autor recebeu benefícios por incapacidade temporária acidentários em períodos posteriores, inclusive de 02/12/2025 a 28/12/2025 e de 24/02/2026 a 28/03/2026. Assim, não demonstrada incapacidade atual ou período de incapacidade pretérita não abrangido pelos benefícios administrativamente concedidos, não há falar em restabelecimento do benefício ou pagamento de parcelas atrasadas. Por fim, tendo em vista a improcedência dos pedidos, o INSS faz jus ao ressarcimento dos valores antecipados a título de honorários periciais, conforme estabelece o Tema 1.044 do STJ. Impõe-se destacar que no julgamento do conflito de competência n.º 191185/MS, o mesmo STJ estabeleceu que o pedido de ressarcimento deve ser processado pelo juízo prolator da sentença, porque se trata de cumprimento de sentença, em conformidade ao art. 516, II, do CPC: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado". Assim, embora o Estado de Minas Gerais não seja parte nos autos, sua obrigação ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS decorre da obrigação constitucional que recaiu sobre o Estado de Minas Gerais em garantir a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5°, LXXIV, da Constituição da República. Portanto, deve ser assegurado ao INSS o direito a buscar junto ao Estado de Minas Gerais o ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados nesta ação. III) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS POR PABLO PEREIRA BONIFACIO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por fim, o autor está isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.