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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5031576-11.2021.8.13.0079

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5031576-11.2021.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio da propriedade do imóvel com área total de 360 m², constituído pelo lote n° 24, quadra 05, situado à rua Matipó, nº 80, bairro Parque Vila Panamá, em Contagem/MG, registrado sob o nº 67.456, fl.01, do livro n°2, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, aos autores RAIMUNDO ISABEL LOPES E TEREZINHA APARECIDA DUARTE LOPES Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente os trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, para fins de cumprimento da sentença. Após, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a requerente para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031576-11.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO ISABEL LOPES CPF: 034.934.566-03 e outros RÉU: ESPÓLIO DE GARIBALDI DEL BISOGNO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. À Secretaria, para que proceda o descadastramento do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público conforme requerido nos ID’s 10685721892, 10709204412. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Raimundo Isabel Lopes e Terezinha Aparecida Duarte Lopes em face do Espólio de Garibaldi Del Bisogno, pela qual pretendem a declaração de domínio do lote n° 24, quadra 05, situado à rua Matipó, nº 80, bairro Parque Vila Panamá, em Contagem/MG, registrado sob o nº 67.456, fl.01, do livro n°2, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, totalizando uma área de 360 m². Os Requerentes sustentam exercer, desde o ano de 1983 (há mais de 30 (trinta) anos), posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel, alegando tê-lo adquirido mediante contrato de compra e venda. Esclarecem que o imóvel se encontra registrado em nome do Sr. Garibaldi Del Bisogno, ora requerido, e que desde a aquisição, exercem a posse do bem de forma contínua, utilizando-o para o cultivo de plantações e para a criação de animais, além de arcarem com o pagamento dos respectivos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel, exercendo, assim, a posse com ânimo de domínio. Ao final, requerem seja reconhecido e declarado o domínio do imóvel em seu favor, servindo a sentença como título hábil para o respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A petição inicial (ID 6890243161, 9142993060) veio instruída com documentos, memorial descritivo, planta do imóvel, certidões de registro e comprovantes de residência. Despachos determinaram a citação dos réus, confrontantes e interessados, bem como a cientificação das Fazendas Públicas (ID 9498291261). Os confrontantes Jaime de Oliveira Lellis, Geralda de Sousa Daniel, Efigênia Aparecida da Daniel Moreira, Marcos Abraão Moreira e Divino Aparecido de Freitas foram devidamente citados (IDs 9591288781, 9594893527, 9594897723 e 9609972398) e não apresentaram contestação. Os Requerentes manifestaram-se no ID 9753251177, requerendo a citação do inventariante do requerido Garibaldi, Sr. Whasington José Del Bisogno, em razão do falecimento deste. Juntado aos autos certidão de objeto e pé (ID 9778704504). O Requerido apresentou contestação no ID 9858401800. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a suspensão do feito, em razão da existência de causa prejudicial externa, cujo julgamento, segundo sustenta, possui relação de dependência com a presente demanda. Requereu, ainda, a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto, em razão da adjudicação do bem. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Requerentes. No mérito, requereu a condenação dos Requerentes por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos que, segundo alegado, lhe foram ocasionados em razão da propositura da presente demanda. Os Requerentes apresentaram impugnação à contestação, rechaçando os argumentos suscitados pelo Requerido, tanto em relação às preliminares quanto ao mérito, e reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Sustentaram, ao final, fazer jus ao reconhecimento do direito alegado sobre o imóvel objeto da demanda (ID 9875002452). Proferida decisão no ID 10209696641, por meio da qual foram afastadas as preliminares relativas à dependência do julgamento de outra causa e à perda superveniente do objeto em razão da adjudicação do bem, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a abertura da fase instrutória. Os Requerentes requereram a produção de prova oral, mediante a oitiva do representante legal do Espólio do Requerido, dos vizinhos confrontantes e de testemunhas, para comprovação do tempo de posse e da delimitação do imóvel objeto da demanda (ID 10252730770). O Ministério Público manifestou-se em ID 10319259516, declinando da intervenção por ausência de interesse público ou de incapazes no feito. O Estado de Minas Gerais (ID 10320890049), o Município de Contagem/MG (ID 10349895614) e a União (ID 10349895614) manifestaram ausência de interesse jurídico na causa, informando não se tratar de imóvel integrante do patrimônio público. No ID 10432671374, os Requerentes apresentaram rol de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2025 (ID 10439364419), foi colhido o depoimento da testemunha Sra. Maria de Fátima Marques Souza, que declarou conhecer os Autores desde 1986, afirmando que estes já residiam no imóvel naquela época e que nele permaneceram até, pelo menos, 1998. Relatou que, embora não residam atualmente no local, continuam exercendo atos de posse sobre o imóvel, cuidando da criação de animais e do cultivo de plantas, Afirmou, ainda, que a posse é exercida de forma mansa e pacífica e que são reconhecidos pela comunidade local como proprietários do imóvel. Proferido despacho (ID 10209696641) determinando a expedição de edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de eventuais interessados na causa que se encontrem em local incerto e não sabido (ID 10495958560). Determinou-se, ainda, a intimação dos Requerentes para juntarem guia atualizada do IPTU, a fim de viabilizar a adequação do valor da causa, providência que foi devidamente cumprida no ID 10495137080, bem como do Requerido para comprovar, de forma eficaz, a hipossuficiência do Espólio. Este, contudo, requereu dilação de prazo para apresentação da documentação(ID 10508130261), deixando transcorrer o prazo sem, entretanto, apresentar a respectiva comprovação, conforme certidão de ID 10578707812. Os requerentes pugnaram pelo julgamento do feito (ID 10582532894). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Raimundo Isabel Lopes e Terezinha Aparecida Duarte Lopes em face do Espólio de Garibaldi Del Bisogno, pela qual pretendem a declaração de domínio do lote n° 24, quadra 05, situado à rua Matipó, nº 80, bairro Parque Vila Panamá, em Contagem/MG, registrado sob o nº 67.456, fl.01, do livro n°2, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, totalizando uma área de 360 m². I. MÉRITO O Código Civil de 2002, assim dispõe sobre o usucapião extraordinário: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, operando-se pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais, sendo a posse mansa, pacífica ininterrupta e com animus domini, exercido pelo tempo exigido em cada espécie de usucapião. É instituto que serve como ponte entre o poder de fato sobre o bem – a posse – e o poder de direito sobre ele exercido – a propriedade, promovendo, ao final, a consolidação da primeira na última. Representa, ao mesmo tempo, prêmio ao indivíduo que deu concretude ao princípio da função social da posse, e sanção para o proprietário que se descurou do postulado mencionado, deixando a coisa ociosa e sem destinação. No caso em tela, os requerentes alegam que mantém a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e com animus sibi habendi, ou seja, com a “intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio”, utilizando o imóvel para moradia desde o ano de, 1967 além de nele ter edificado sua residência. O requerido contestou a ação (ID 9858401800). Todavia, em consonância com as alegações dos autores, a robusta prova documental, corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 10439364419), demonstrou a posse por eles exercida desde o ano de 1986, há aproximadamente 40 (quarenta) anos, conforme declarado pela testemunha ouvida, de forma pública, contínua e ininterrupta, sobre imóvel murado e sem qualquer oposição de terceiros. Verificando os elementos carreados ao processo e o conjunto probatório, o pedido é procedente. Conforme consta dos autos, não há impedimento para que se proceda ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Apesar de em um primeiro momento ter havido resistência formal pela defesa dativa, o conjunto das provas (documentais e testemunhais) não deixou dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais. Por oportuno, reconheço que os requerentes são beneficiários da Justiça Gratuita, deferida outrora nos autos (ID 8196053043), razão pela qual declaro a desnecessidade de recolhimento de custas complementares decorrentes da retificação do valor da causa. II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto aos pedidos de condenação dos Requerentes por litigância de má-fé e de indenização pelos prejuízos alegadamente suportados, arguidos em contestação, após detida análise dos autos, não se verificam elementos aptos a ampará-los. A mera circunstância de os Requerentes sustentarem a existência de posse sobre o imóvel, em sentido contrário à versão apresentada pelo Espólio do Requerido, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Ademais, não restou demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco comprovados os prejuízos alegados. Assim, ausentes elementos que justifiquem a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou o acolhimento do pedido indenizatório, ambos devem ser indeferidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio da propriedade do imóvel com área total de 360 m², constituído pelo lote n° 24, quadra 05, situado à rua Matipó, nº 80, bairro Parque Vila Panamá, em Contagem/MG, registrado sob o nº 67.456, fl.01, do livro n°2, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, aos autores RAIMUNDO ISABEL LOPES E TEREZINHA APARECIDA DUARTE LOPES Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente os trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, para fins de cumprimento da sentença. Após, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a requerente para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2