Ementa
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao pagamento do montante líquido de R$ 20.166,66 (vinte mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da autora UNIVERSITÁRIO E TURISMO - UNITUR LTDA. b) Determino que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos contratuais reais, a saber: R$ 15.066,66 desde 16/11/2025 (já computado o abatimento proporcional do pagamento de R$ 2.000,00 realizado em 05/12/2025) e R$ 5.100,00 desde 26/11/2025. Os juros de mora incidirão a partir da citação, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 30% em primeiro grau, dada a proibição legal estampada no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. d) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela ré (multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais à pessoa jurídica). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Identicamente, indefiro o pedido de fixação de honorários de sucumbência em primeiro grau.