Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002716-68.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ISAAC WERNECK CAMPOS CPF: 718.870.011-74 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de ISAAC WERNECK CAMPOS, nos autos do cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial formado na ação de indenização por danos morais (processo de origem nº 0022505-85.2017.8.13.0184). A executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que adimpliu voluntariamente a obrigação em 24/06/2022, mediante depósito judicial no valor de R$ 21.369,17 efetuado na conta vinculada ao processo originário (conta nº 1500129943770). Aduz que o exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença desconsiderando tal pagamento, razão pela qual requereu o acolhimento da impugnação para o reconhecimento da extinção da dívida, a liberação do depósito efetuado em garantia no presente feito (R$ 27.532,65, conta nº 1200111434912) e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente apresentou resposta à impugnação, argumentando que a devedora não comprovou o pagamento nos autos principais de forma tempestiva e que competia a esta informar o juízo originário sobre a quitação na vigência do processo físico, pleiteando o levantamento da quantia depositada. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a manifestação das partes sobre os cálculos apresentados, sobrevieram laudos técnicos atualizados. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do saldo devedor remanescente e à destinação dos depósitos judiciais efetuados pela executada, realizados em contas distintas ao longo da tramitação do feito originário e do presente cumprimento. 1. Da conta de liquidação A obrigação exequenda consiste em indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde o arbitramento (20/05/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12/03/2018), conforme sentença de ID 10335278712, acrescida dos honorários advocatícios majorados a 17% pelo acórdão de ID 10335285677. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC não integra o título executivo: decorre da decisão de ID 10355729193, proferida já nesta fase. A memória de cálculo oficial de ID 10671083753 apurou, na data do primeiro depósito (24/06/2022), débito total de R$ 23.621,16. Abatido o depósito de R$ 21.369,17 então efetuado, remanesceu saldo de R$ 2.251,99, atualizado até 07/02/2025 — data do segundo depósito — no importe de R$ 3.052,33. Rejeito a insurgência da executada deduzida em ID 10699644791. A alegação de que a Contadoria teria atualizado os valores apenas a partir do segundo depósito não encontra respaldo na planilha oficial, da qual se extrai que o Órgão Auxiliar dividiu a conta em dois períodos, atualizou o débito integral até 24/06/2022, abateu o valor então pago e passou a corrigir exclusivamente o saldo remanescente até 07/02/2025. A metodologia é escorreita. Quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC, incluída na conta sobre o débito apurado em 24/06/2022, sua manutenção se impõe. A sanção foi imposta pela decisão de ID 10355729193, que não foi objeto de recurso ou de impugnação específica pela executada — nem na impugnação de ID 10392654401, nem nas manifestações subsequentes —, operando-se a preclusão. Acresce que o depósito de 2022 não foi comunicado ao juízo de origem nem comprovado nos autos até a apresentação da impugnação, de modo que a obrigação permaneceu, perante o Judiciário, sem satisfação demonstrada quando da intimação para pagamento voluntário. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a conta (ID 10697878411). Homologo, pois, o cálculo de ID 10671083753. 2. Da eficácia liberatória do depósito de 24/06/2022 e da destinação dos valores Reconhecida a exatidão da conta, cumpre definir a destinação das quantias depositadas, ponto em que se impõe precisão. O depósito de R$ 21.369,17, efetuado em 24/06/2022 na conta judicial nº 1500129943770, foi abatido na conta de liquidação como pagamento. Ocorre que, conforme a certidão do Escrivão Judicial (ID 10549893046) e o extrato SISCONDJ que a acompanha, referida conta permanece ativa e o numerário jamais foi disponibilizado ao credor, encontrando-se integralmente à espera de destinação judicial. O depósito judicial produz efeito liberatório na exata medida em que o valor seja entregue ao credor. Não se pode, sob pena de contradição insanável e de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), reputar paga a obrigação em razão de um depósito e, simultaneamente, restituí-lo ao devedor. A eficácia extintiva reconhecida na conta de liquidação pressupõe, necessariamente, que o saldo daquela conta seja liberado ao exequente. Assim, a quantia depositada em 24/06/2022, acrescida dos rendimentos que produziu, destina-se ao exequente, e não à executada. O segundo depósito, de R$ 27.532,65, efetuado em 07/02/2025 na conta judicial nº 1200111434912 (ID 10392637506), superou o saldo então devido de R$ 3.052,33. Configurou-se, portanto, pagamento a maior — e não excesso de execução em sentido próprio — na diferença apurada pela Contadoria. Dessa conta deve ser extraído o remanescente devido ao exequente, restituindo-se à executada exclusivamente o que sobejar. Observo que a conta judicial nº 1500129943770 está vinculada aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, o que exige providência específica para viabilizar a liberação. 3. Da litigância de má-fé Não há falar em má-fé do exequente. A ausência de registro do pagamento na vigência dos autos físicos originários e a tramitação por dependência sem juntada do comprovante no sistema eletrônico geraram fundada dúvida sobre o estado do débito, não se vislumbrando dolo processual ou intuito protelatório que atraia o art. 80 do CPC. 4. Da sucumbência no incidente Pelo princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus processuais, não cabe condenar o exequente em honorários advocatícios. Foi a executada quem deixou de comunicar ao juízo de origem o depósito de 24/06/2022 e de juntar o respectivo comprovante, descumprindo o dever de cooperação e de exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, do CPC) e o ônus que lhe incumbia quanto ao fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Sequer na impugnação a devedora identificou a data correta, o valor ou a conta judicial do depósito, informações que somente sobrevieram nas petições de ID 10545260454 e ID 10562039389, já após a primeira conta de liquidação. O mesmo fato que afasta a má-fé do exequente evidencia que a instauração deste incidente decorreu da omissão da executada. Acresce que a impugnação foi acolhida apenas em parte: subsistia saldo devedor, e foram rejeitados tanto o pedido de restituição integral de R$ 27.532,65 quanto o de multa por litigância de má-fé, o que configura sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Igualmente indevidos os honorários postulados pelo exequente em 20%, porquanto a verba honorária de 17% fixada no acórdão já integra a conta homologada, com a qual anuiu. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: 1. HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 10671083753), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 3.052,33, apurado para 07/02/2025, e reconhecendo o pagamento a maior efetuado no depósito de 07/02/2025. 2. DECLARAR a quitação integral do débito exequendo, condicionada à liberação dos valores. 3. DETERMINAR a expedição de alvará judicial ou a transferência, em favor do exequente ISAAC WERNECK CAMPOS e de seus patronos: (i) do saldo integral da Conta Judicial nº 1500129943770, vinculada aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, com todos os rendimentos nela gerados, correspondente ao depósito de R$ 21.369,17 abatido na conta de liquidação homologada; e (ii) da quantia de R$ 3.052,33, apurada para 07/02/2025, a ser deduzida da Conta Judicial nº 1200111434912, acrescida dos rendimentos proporcionais gerados por essa conta desde 07/02/2025 até a efetiva liberação. Observem-se os dados bancários indicados na petição de ID 10697878411 (Dutra, Souza & Bastos Advogados Associados, Bancoob/Sicoob, agência 3047, conta corrente nº 5546-8, CNPJ/PIX nº 37.484.817/0001-92), diante dos poderes especiais para receber alvará, proceder ao levantamento de valores e dar quitação, constantes da procuração de ID 10348319973. 4. DETERMINAR a restituição à executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. exclusivamente do saldo remanescente da Conta Judicial nº 1200111434912, após a dedução prevista no item 3 (ii), com os rendimentos proporcionais respectivos. 5. DETERMINAR o traslado de cópia desta sentença aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, promovendo-se seu desarquivamento, se necessário, para viabilizar a liberação determinada supra. 6. REJEITAR o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. 7. DEIXAR de fixar verba honorária advocatícia adicional decorrente do incidente, com esteio no princípio da causalidade, arcando a executada com eventuais custas remanescentes. Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. P.R.I. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena