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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002716-68.2024.8.13.0184

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002716-68.2024.8.13.0184
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: 1. HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 10671083753), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 3.052,33, apurado para 07/02/2025, e reconhecendo o pagamento a maior efetuado no depósito de 07/02/2025. 2. DECLARAR a quitação integral do débito exequendo, condicionada à liberação dos valores. 3. DETERMINAR a expedição de alvará judicial ou a transferência, em favor do exequente ISAAC WERNECK CAMPOS e de seus patronos: (i) do saldo integral da Conta Judicial nº 1500129943770, vinculada aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, com todos os rendimentos nela gerados, correspondente ao depósito de R$ 21.369,17 abatido na conta de liquidação homologada; e (ii) da quantia de R$ 3.052,33, apurada para 07/02/2025, a ser deduzida da Conta Judicial nº 1200111434912, acrescida dos rendimentos proporcionais gerados por essa conta desde 07/02/2025 até a efetiva liberação. Observem-se os dados bancários indicados na petição de ID 10697878411 (Dutra, Souza & Bastos Advogados Associados, Bancoob/Sicoob, agência 3047, conta corrente nº 5546-8, CNPJ/PIX nº 37.484.817/0001-92), diante dos poderes especiais para receber alvará, proceder ao levantamento de valores e dar quitação, constantes da procuração de ID 10348319973. 4. DETERMINAR a restituição à executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. exclusivamente do saldo remanescente da Conta Judicial nº 1200111434912, após a dedução prevista no item 3 (ii), com os rendimentos proporcionais respectivos. 5. DETERMINAR o traslado de cópia desta sentença aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, promovendo-se seu desarquivamento, se necessário, para viabilizar a liberação determinada supra. 6. REJEITAR o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. 7. DEIXAR de fixar verba honorária advocatícia adicional decorrente do incidente, com esteio no princípio da causalidade, arcando a executada com eventuais custas remanescentes. Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. P.R.I. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002716-68.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ISAAC WERNECK CAMPOS CPF: 718.870.011-74 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de ISAAC WERNECK CAMPOS, nos autos do cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial formado na ação de indenização por danos morais (processo de origem nº 0022505-85.2017.8.13.0184). A executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que adimpliu voluntariamente a obrigação em 24/06/2022, mediante depósito judicial no valor de R$ 21.369,17 efetuado na conta vinculada ao processo originário (conta nº 1500129943770). Aduz que o exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença desconsiderando tal pagamento, razão pela qual requereu o acolhimento da impugnação para o reconhecimento da extinção da dívida, a liberação do depósito efetuado em garantia no presente feito (R$ 27.532,65, conta nº 1200111434912) e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente apresentou resposta à impugnação, argumentando que a devedora não comprovou o pagamento nos autos principais de forma tempestiva e que competia a esta informar o juízo originário sobre a quitação na vigência do processo físico, pleiteando o levantamento da quantia depositada. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a manifestação das partes sobre os cálculos apresentados, sobrevieram laudos técnicos atualizados. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do saldo devedor remanescente e à destinação dos depósitos judiciais efetuados pela executada, realizados em contas distintas ao longo da tramitação do feito originário e do presente cumprimento. 1. Da conta de liquidação A obrigação exequenda consiste em indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde o arbitramento (20/05/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12/03/2018), conforme sentença de ID 10335278712, acrescida dos honorários advocatícios majorados a 17% pelo acórdão de ID 10335285677. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC não integra o título executivo: decorre da decisão de ID 10355729193, proferida já nesta fase. A memória de cálculo oficial de ID 10671083753 apurou, na data do primeiro depósito (24/06/2022), débito total de R$ 23.621,16. Abatido o depósito de R$ 21.369,17 então efetuado, remanesceu saldo de R$ 2.251,99, atualizado até 07/02/2025 — data do segundo depósito — no importe de R$ 3.052,33. Rejeito a insurgência da executada deduzida em ID 10699644791. A alegação de que a Contadoria teria atualizado os valores apenas a partir do segundo depósito não encontra respaldo na planilha oficial, da qual se extrai que o Órgão Auxiliar dividiu a conta em dois períodos, atualizou o débito integral até 24/06/2022, abateu o valor então pago e passou a corrigir exclusivamente o saldo remanescente até 07/02/2025. A metodologia é escorreita. Quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC, incluída na conta sobre o débito apurado em 24/06/2022, sua manutenção se impõe. A sanção foi imposta pela decisão de ID 10355729193, que não foi objeto de recurso ou de impugnação específica pela executada — nem na impugnação de ID 10392654401, nem nas manifestações subsequentes —, operando-se a preclusão. Acresce que o depósito de 2022 não foi comunicado ao juízo de origem nem comprovado nos autos até a apresentação da impugnação, de modo que a obrigação permaneceu, perante o Judiciário, sem satisfação demonstrada quando da intimação para pagamento voluntário. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a conta (ID 10697878411). Homologo, pois, o cálculo de ID 10671083753. 2. Da eficácia liberatória do depósito de 24/06/2022 e da destinação dos valores Reconhecida a exatidão da conta, cumpre definir a destinação das quantias depositadas, ponto em que se impõe precisão. O depósito de R$ 21.369,17, efetuado em 24/06/2022 na conta judicial nº 1500129943770, foi abatido na conta de liquidação como pagamento. Ocorre que, conforme a certidão do Escrivão Judicial (ID 10549893046) e o extrato SISCONDJ que a acompanha, referida conta permanece ativa e o numerário jamais foi disponibilizado ao credor, encontrando-se integralmente à espera de destinação judicial. O depósito judicial produz efeito liberatório na exata medida em que o valor seja entregue ao credor. Não se pode, sob pena de contradição insanável e de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), reputar paga a obrigação em razão de um depósito e, simultaneamente, restituí-lo ao devedor. A eficácia extintiva reconhecida na conta de liquidação pressupõe, necessariamente, que o saldo daquela conta seja liberado ao exequente. Assim, a quantia depositada em 24/06/2022, acrescida dos rendimentos que produziu, destina-se ao exequente, e não à executada. O segundo depósito, de R$ 27.532,65, efetuado em 07/02/2025 na conta judicial nº 1200111434912 (ID 10392637506), superou o saldo então devido de R$ 3.052,33. Configurou-se, portanto, pagamento a maior — e não excesso de execução em sentido próprio — na diferença apurada pela Contadoria. Dessa conta deve ser extraído o remanescente devido ao exequente, restituindo-se à executada exclusivamente o que sobejar. Observo que a conta judicial nº 1500129943770 está vinculada aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, o que exige providência específica para viabilizar a liberação. 3. Da litigância de má-fé Não há falar em má-fé do exequente. A ausência de registro do pagamento na vigência dos autos físicos originários e a tramitação por dependência sem juntada do comprovante no sistema eletrônico geraram fundada dúvida sobre o estado do débito, não se vislumbrando dolo processual ou intuito protelatório que atraia o art. 80 do CPC. 4. Da sucumbência no incidente Pelo princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus processuais, não cabe condenar o exequente em honorários advocatícios. Foi a executada quem deixou de comunicar ao juízo de origem o depósito de 24/06/2022 e de juntar o respectivo comprovante, descumprindo o dever de cooperação e de exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, do CPC) e o ônus que lhe incumbia quanto ao fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Sequer na impugnação a devedora identificou a data correta, o valor ou a conta judicial do depósito, informações que somente sobrevieram nas petições de ID 10545260454 e ID 10562039389, já após a primeira conta de liquidação. O mesmo fato que afasta a má-fé do exequente evidencia que a instauração deste incidente decorreu da omissão da executada. Acresce que a impugnação foi acolhida apenas em parte: subsistia saldo devedor, e foram rejeitados tanto o pedido de restituição integral de R$ 27.532,65 quanto o de multa por litigância de má-fé, o que configura sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Igualmente indevidos os honorários postulados pelo exequente em 20%, porquanto a verba honorária de 17% fixada no acórdão já integra a conta homologada, com a qual anuiu. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: 1. HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 10671083753), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 3.052,33, apurado para 07/02/2025, e reconhecendo o pagamento a maior efetuado no depósito de 07/02/2025. 2. DECLARAR a quitação integral do débito exequendo, condicionada à liberação dos valores. 3. DETERMINAR a expedição de alvará judicial ou a transferência, em favor do exequente ISAAC WERNECK CAMPOS e de seus patronos: (i) do saldo integral da Conta Judicial nº 1500129943770, vinculada aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, com todos os rendimentos nela gerados, correspondente ao depósito de R$ 21.369,17 abatido na conta de liquidação homologada; e (ii) da quantia de R$ 3.052,33, apurada para 07/02/2025, a ser deduzida da Conta Judicial nº 1200111434912, acrescida dos rendimentos proporcionais gerados por essa conta desde 07/02/2025 até a efetiva liberação. Observem-se os dados bancários indicados na petição de ID 10697878411 (Dutra, Souza & Bastos Advogados Associados, Bancoob/Sicoob, agência 3047, conta corrente nº 5546-8, CNPJ/PIX nº 37.484.817/0001-92), diante dos poderes especiais para receber alvará, proceder ao levantamento de valores e dar quitação, constantes da procuração de ID 10348319973. 4. DETERMINAR a restituição à executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. exclusivamente do saldo remanescente da Conta Judicial nº 1200111434912, após a dedução prevista no item 3 (ii), com os rendimentos proporcionais respectivos. 5. DETERMINAR o traslado de cópia desta sentença aos autos nº 0022505-85.2017.8.13.0184, promovendo-se seu desarquivamento, se necessário, para viabilizar a liberação determinada supra. 6. REJEITAR o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. 7. DEIXAR de fixar verba honorária advocatícia adicional decorrente do incidente, com esteio no princípio da causalidade, arcando a executada com eventuais custas remanescentes. Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. P.R.I. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena