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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0001024-51.2024.8.27.2732

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0001024-51.2024.8.27.2732
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Sem honorários ou multa na fase do cumprimento de sentença em favor da parte exequente, vez que houve pagamento voluntário no prazo legal.

Transitado em julgado esta sentença, promova-se a baixa.

Intimem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0001024-51.2024.8.27.2732/TO REQUERENTE : ANGELINA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) REQUERIDO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA Trata-se de procedimento executório proposto por ANGELINA GOMES DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Expedidos alvarás de pagamento integral da dívida executada (eventos 71 e 72). É o relatório. Decido. Foram expedidos alvarás de pagamento integral dos valores executados no cumprimento de sentença. Assim, realizado o pagamento, a obrigação de pagar quantia certa deve ser considerada satisfeita e o presente procedimento executório deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Sem honorários ou multa na fase do cumprimento de sentença em favor da parte exequente, vez que houve pagamento voluntário no prazo legal. Transitado em julgado esta sentença, promova-se a baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito