Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao reembolso de despesas médicas, em razão de situação de urgência e emergência e cancelamento indevido do plano, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, as apeladas suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução literal da contestação nas razões de apelação, sem o enfrentamento direto dos fundamentos que embasaram a sentença condenatória, configura ofensa ao princípio da dialeticidade apta a ensejar o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade recursal determina que o recorrente apresente argumentos hábeis a desconstituir a motivação adotada pelo juízo de origem, não se admitindo recurso cujas razões estejam dissociadas do que foi efetivamente decidido.
5. A apelante limitou-se a copiar integralmente os termos de sua contestação, mantendo inclusive a nomenclatura da peça defensiva e o pedido de improcedência da ação, deixando de rebater os fundamentos centrais da sentença, notadamente a aplicação do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 (situação de urgência/emergência) e o reconhecimento do cancelamento indevido do contrato.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reprodução literal dos argumentos da contestação nas razões de apelação, sem o enfrentamento específico e direto dos fundamentos determinantes da sentença recorrida, ofende o princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019; TJTO, AC n.º 0048412-90.2023.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.11.2024; TJSP, AC n.º 1001916-52.2017.8.26.0553; Rel. Spoladore Dominguez, j. 29.08.2024; TJSP, AC n.º 1015903-77.2022.8.26.0005; Rel. Roberto Maia, j. 19/06/2023.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de agosto de 2026.