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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0002336-09.2022.8.27.2740

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0002336-09.2022.8.27.2740
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEMA 1.061 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS. JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REFINANCIAMENTO POSTERIOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa à luz do Tema 1.061 do STJ; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo impugnado mediante a documentação apresentada; e (iii) estabelecer se há configuração de ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.061 do STJ estabelece que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, contudo, não impõe a obrigatoriedade de perícia grafotécnica quando a contratação puder ser comprovada por outros meios legais e moralmente legítimos, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis (arts. 370 e 371 do CPC).

4. A instituição financeira desincumbe-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao colacionar aos autos cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais da consumidora e o comprovante de transferência bancária (TED) demonstrando a efetiva disponibilização e o proveito econômico do crédito na conta da parte autora.

5. A liquidação do contrato, em virtude de operação de refinanciamento celebrada pela própria consumidora, em data muito anterior ao ajuizamento da ação, corrobora a validade da relação jurídica originária e evidencia comportamento contraditório da parte autora, incompatível com a boa-fé objetiva.

6. A comprovação da regularidade da contratação e do proveito econômico afasta a alegação de fraude e demonstra que os descontos realizados configuram exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do débito, a repetição de valores ou a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.061 do STJ não torna obrigatória a realização de perícia grafotécnica quando a instituição financeira comprova a validade da contratação por outros meios legais, tais como a apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária (TED) do valor mutuado para a conta do consumidor.

2. A liquidação de contrato de empréstimo por motivo de refinanciamento caracteriza ato confirmatório do negócio jurídico e afasta a alegação de desconhecimento da dívida, inviabilizando o pleito indenizatório por ausência de ato ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 104, 186, 188, I, e 927; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); TJTO , Apelação Cível, 0000825-08.2023.8.27.2718, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 01/07/2026; TJTO , Apelação Cível, 0045320-70.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/06/2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 05 de agosto de 2026.