Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa a débitos de IPTU, após o reconhecimento de que os imóveis não pertenciam ao executado nos exercícios cobrados, e condenou o ente municipal ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o Município deve responder pelos honorários sucumbenciais quando a execução fiscal foi ajuizada com base em cadastro imobiliário não atualizado pelo contribuinte, embora a transferência dos imóveis tenha ocorrido antes dos fatos geradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 22 do Código Tributário Municipal impõe ao contribuinte ou responsável o dever de manter atualizado o cadastro imobiliário fiscal.
4. A ausência de comunicação da transferência dos imóveis manteve o nome do executado nos registros municipais e contribuiu diretamente para o ajuizamento da execução fiscal.
5. O Município promoveu a cobrança com base nas informações cadastrais disponíveis e reconheceu a ilegitimidade passiva após a apresentação dos documentos comprobatórios da transferência.
6. Pelo princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. A omissão na atualização cadastral afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
7. O acolhimento do pedido principal prejudica o exame do pedido subsidiário de redução da base de cálculo da verba e afasta a majoração dos honorários em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação do Município de Gurupi ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do pronunciamento recorrido.
Tese de julgamento: A ausência de atualização do cadastro imobiliário pelo contribuinte afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva, quando a cobrança foi ajuizada com base nos registros fiscais disponíveis.
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