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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000427-41.2025.8.27.2702

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000427-41.2025.8.27.2702
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 24X72. LABOR ENTRE 22H E 5H. REGIME DE PLANTÃO. VERBA PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO DE REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Talismã contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional noturno e pedido de tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito de servidor municipal, motorista de ambulância em escala 24x72, ao recebimento de adicional noturno, condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas, determinar a implantação da verba enquanto houver prestação de serviço entre 22h e 5h e julgar improcedente a reconvenção apresentada pelo Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há interesse recursal do Município; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iv) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional noturno pelo labor em regime de plantão entre 22h e 5h; (v) estabelecer se o adicional noturno repercute sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina; e (vi) determinar quais consectários legais incidem sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença quando demonstra, ainda que de modo reiterativo, a pretensão de reforma quanto à prova do labor noturno, ao regime de plantão, à distribuição do ônus da prova, aos reflexos da verba e aos consectários legais.

4. O Município possui interesse recursal quando busca situação jurídica mais favorável por meio da reforma da condenação ao pagamento do adicional noturno, dos reflexos deferidos e dos consectários legais aplicados.

5. A sentença não viola o art. 489, § 1º, do CPC quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente.

6. A Lei Municipal nº 563/2016 assegura ao servidor público municipal o adicional noturno pelo labor prestado no período legalmente definido, em norma de eficácia plena e independente de regulamentação posterior.

7. O regime de plantão ou revezamento não afasta, por si só, o direito ao adicional noturno quando há efetiva prestação de serviço entre 22h e 5h.

8. O plantão não se equipara genericamente ao sobreaviso, pois o sobreaviso pressupõe mera disponibilidade fora do local de trabalho, enquanto o plantão envolve efetivo exercício da função no período noturno.

9. A Administração Pública, por deter melhores condições de comprovar a jornada cumprida e eventual pagamento da verba, deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

10. O adicional noturno possui natureza propter laborem, vincula-se ao efetivo exercício do trabalho em condição especial e somente é devido enquanto persistir a prestação do serviço em período noturno.

11. A ausência de previsão legal específica impede a repercussão do adicional noturno sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, em razão de sua natureza transitória e não incorporável automaticamente aos vencimentos.

12. Os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-E até 08/12/2021, a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou a Selic quando mais favorável ao devedor, vedada a cumulação, ressalvada superveniência decisória na ADI 7873.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao adicional noturno quando comprova efetivo labor entre 22h e 5h, ainda que em regime de plantão ou revezamento. 2. O regime de plantão não se equipara automaticamente ao sobreaviso quando envolve efetivo exercício da função no período noturno. 3. A Administração Pública deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao adicional noturno quando detém melhores condições de demonstrar a jornada cumprida e o eventual pagamento da verba. 4. O adicional noturno possui natureza propter laborem e não repercute sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina sem previsão legal específica. 5. Os consectários legais dos débitos da Fazenda Pública devem observar a sistemática definida pelos Temas 810/STF e 905/STJ, pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, conforme o período de incidência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 100; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei Municipal nº 563/2016, arts. 106 e 107; Lei nº 8.112/1990, art. 75; CLT, art. 73; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.244.669/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.09.2011, DJe 06.10.2011; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.035.907/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.12.2022, DJe 09.12.2022; STJ, REsp nº 1.292.335/RO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 09.04.2013, DJe 15.04.2013; STF, Súmula 213; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1272; STF, ADI nº 7.873.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto aos reflexos do adicional noturno e aos consectários legais, a fim de: a) excluir da condenação os reflexos do adicional noturno sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, mantida a condenação ao pagamento do principal, consistente no adicional noturno de 25% sobre as horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h, observada a prescriçã