Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002704-65.2026.8.13.0245/MG
AUTOR : OCTAVIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331)
RÉU : VIVO S.A.
ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703)
SENTENÇA
1. BREVE RELATO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Octavio Inacio da Silva em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Afirma a parte autora que, em 22/11/2022, celebrou com a ré contratos de internet banda larga fixa e telefonia móvel para seu estabelecimento comercial. Narra que o serviço de internet apresentou constantes falhas técnicas desde a instalação, tornando-se impróprio para uso, razão pela qual requereu o cancelamento da contratação fixa em 05/01/2023. Sustenta que a fornecedora lançou indevidamente multa de fidelização no montante de R$ 972,94 e que, em 15/12/2023, houve cobrança de outra multa rescisória no valor de R$ 564,00 referente ao serviço móvel migrado. Aponta que a instituição ré promoveu cobranças indevidas vinculando a dívida ao seu CPF, bloqueou sua linha telefônica pessoal e negativou seu nome. Postula a rescisão contratual sem ônus, a declaração de inexigibilidade dos débitos de fidelização, indenização por danos materiais (lucros cessantes) e reparação por danos morais de R$ 15.000,00.
Instada a emendar a petição inicial quanto a documentos indispensáveis e comprovação do pedido liminar, a parte autora manifestou-se acostando faturas, extrato de inadimplentes e documentos pessoais.
A tutela de urgência restou indeferida ante a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o extrato do cadastro restritivo atestou a inexistência de anotação desabonadora vigente e não restou comprovado o bloqueio atual da linha pessoal.
A parte ré compareceu aos autos apresentando contestação escrita acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa física, afirmando que a contratação se deu por pessoa jurídica. No mérito, alegou inaplicabilidade do CDC, paridade negocial e legalidade da cláusula de fidelização pelo prazo de 24 meses, nos termos da regulamentação da Anatel, defendendo a inexistência de falha e a regularidade das cobranças das multas decorrentes de cancelamento antecipado. Refutou a pretensão de lucros cessantes por ausência de prova contábil e sustentou a inexistência de dano moral passível de reparação.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou frustrada a composição amigável. Diante da declaração de inexistência de provas orais a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, vindo os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Preliminar
A requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Conforme demonstrado nos autos, o titular da contratação é o autor na condição de microempreendedor individual (MEI), sob a denominação Octavio Inacio da Silva 09850161671.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a firma individual constitui mera extensão da pessoa natural para efeitos fiscais e cadastrais, inexistindo distinção de personalidade ou separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, a qual responde ilimitadamente pelas obrigações e possui legitimidade ativa ad causam plena para postular em juízo direitos inerentes à atividade:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA CONSTITUIDA NA MODALIDADE DE EMPRESARIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - SENTENÇA CASSADA. Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrido, deverá o recorrente comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse. Tem-se por empresário individual a pessoa física que, devidamente registrada no cadastro nacional de pessoas jurídicas, passa a exercer atividade empresária em seu próprio nome. Por se tratar o empresário individual de mera denominação utilizada pela pessoa física para o exercício da atividade empresária, de modo que não há individualização entre a pessoa jurídica e a pessoa física titular, reputa-se que a pessoa física proprietária detém legitimidade ativa pra propor ação pleiteando direitos da empresa individual da qual é detentora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.117336-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022)
Ademais, as cobranças dos débitos foram expressamente emitidas com inclusão do CPF do demandante, de modo que a titularidade material e o interesse de agir da pessoa natural são incontroversos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao mérito.
2.2. Mérito
A relação jurídica em análise subsume-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente vulnerabilidade técnica, econômica e informacional ostentada pelo autor, profissional mecânico enquadrado como microempreendedor individual, perante a operadora de telecomunicações. Incide no caso a teoria finalista mitigada, acolhida pela jurisprudência pátria, impondo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com aplicação das normas cogentes de proteção contratual.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da rescisão dos contratos de internet e telefonia, à exigibilidade das multas por quebra de fidelidade, ao pedido de reparação por lucros cessantes e à configuração de danos morais decorrentes da conduta da ré.
Inicialmente, no tocante à rescisão contratual e à multa por quebra de fidelidade referente ao serviço de internet banda larga (Contrato nº 899927209034), os elementos probatórios evidenciam a falha na prestação dos serviços pela operadora demandada. Nos termos do artigo 20 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam.
O autor formalizou a contratação em 22/11/2022 e, logo após a instalação, registrou sucessivas insurgências em canais administrativos e na agência reguladora, noticiando a inoperância do sinal e a incapacidade técnica da ré em solucionar a interrupção. Corroborando o relato da exordial, a própria fatura de rescisão demonstra que a ré concedeu abatimento quase integral do serviço de internet no período, atestando que a conexão não operou de modo efetivo.
As telas sistêmicas internas apresentadas unilateralmente pela operadora não são hábeis para contrapor o acervo documental trazido pelo consumidor, que comprova a tentativa reiterada de resolução técnica e a solicitação formal de cancelamento diante da impossibilidade de uso regular. Havendo resolução do pacto motivada por defeito imputável à própria concessionária, é inexigível a cobrança de cláusula penal por rescisão antecipada. A cobrança da multa de fidelidade de R$ 943,91 (faturada em R$ 972,94 com os encargos), bem como da multa acessória referente à telefonia móvel no valor de R$ 564,00 (Contrato nº 0438714163), revela-se indevida, devendo ser declarada a inexigibilidade dos aludidos débitos.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Ainda que seja possível a cobrança de multa penal pela rescisão precoce do contrato, esta não é devida quando o rompimento unilateral se dá em virtude da falha na prestação dos serviços pela empresa de telefonia. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Somente a falha na prestação do serviço não autoriza a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259917-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024)
Por conseguinte, impõe-se a rescisão definitiva dos negócios jurídicos firmados entre as partes, sem nenhum ônus financeiro ao consumidor, reconhecendo-se a nulidade das multas aplicadas.
Por outro lado, não prospera a pretensão de indenização por perdas e danos na modalidade de lucros cessantes. A reparação a esse título exige a comprovação escorreita de prejuízo patrimonial concreto e do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do fato danoso. O autor formulou pleito genérico, abstendo-se de colacionar relatórios contábeis, livros fiscais, demonstrativos de faturamento anterior e posterior ou outros elementos probatórios que atestassem perda real de rendimentos da oficina mecânica, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da verba material.
No que tange aos danos morais, cumpre registrar que o indeferimento da liminar evidenciou a ausência de anotação desabonadora vigente do nome do autor perante o cadastro de proteção ao crédito (Serasa), bem como a ausência de prova inconteste de bloqueio contemporâneo da linha telefônica móvel.
Todavia, o conjunto fático delineado nos autos revela conduta arbitrária e lesiva da requerida, que vinculou débitos inexigíveis decorrentes de multas contratuais descabidas diretamente ao CPF do autor, sujeitando o consumidor a cobranças abusivas sob ameaça de restrição creditícia e a repetidas vias administrativas de reclamação perante a Anatel e órgãos de defesa sem obter solução. A imposição de dívida sabidamente indevida, resultante de serviço inoperante fornecido com defeito essencial, somada ao desvio produtivo decorrente do manifesto descaso no atendimento ao cliente, extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo a tranquilidade da parte consumidora.
Considerando a extensão do gravame, o porte econômico da fornecedora e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelas Turmas Recursais e pela Corte mineira para casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral sem gerar enriquecimento sem causa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por OCTAVIO INACIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) para:
DECLARAR a rescisão definitiva dos contratos de prestação de serviços nº 899927209034 e nº 0438714163 firmados entre as partes, sem nenhum ônus financeiro à parte autora;
DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos cobrados a título de multa por quebra de fidelidade e encargos rescisórios vinculados aos referidos contratos, notadamente os valores de R$ 972,94 e R$ 564,00, determinando que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança ou apontamento desabonador decorrente exclusivamente dessas quantias perante órgãos de proteção ao crédito;
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data desta decisão arbitradora (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil);
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização material por lucros cessantes.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.