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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0032787-45.2025.8.27.2729

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0032787-45.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com equiparação salarial fundada em alegado desvio de função. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença por cerceamento de defesa e contradição entre o indeferimento da prova testemunhal e o reconhecimento da insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de anulação da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há contradição entre o indeferimento da prova testemunhal e a manutenção da improcedência do pedido por insuficiência da prova produzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.

5. prova testemunhal mostra-se inadequada para demonstrar, por si só, o exercício habitual, permanente e exclusivo de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, diante da similitude das atribuições legalmente previstas entre os cargos.

6.Não há contradição entre o indeferimento da prova testemunhal e a improcedência do pedido, pois a primeira decorre da inadequação do meio probatório, enquanto a segunda resulta da ausência de prova documental idônea e específica capaz de comprovar o alegado desvio de função.

7.O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à autora, que não apresentou elementos documentais suficientes para individualizar o exercício de atribuições privativas do cargo paradigma.

8.O acórdão enfrentou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que a produção da prova testemunhal era desnecessária e incapaz de suprir a ausência de prova documental robusta, afastando a pretensão de anulação da sentença.

9.O registro no CNES possui finalidade administrativa e gerencial, não constituindo prova do efetivo exercício das atribuições técnicas alegadas.

10.O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal, quando considerada inadequada para comprovação do fato controvertido, não configura cerceamento de defesa. 2. Não há contradição entre o indeferimento de meio probatório inútil e a improcedência do pedido fundada na ausência de prova documental idônea do fato constitutivo do direito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.022; Lei Federal nº 7.498/86; Decreto Federal nº 94.406/87.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0049425-90.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 15.04.2026, DJe 22.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).