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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 1065126-94.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1065126-94.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.

Quanto à exclusão do polo passivo, nada há a prover. A extinção parcial já encerrou o processo em relação ao Itaú Unibanco S.A., e o feito prossegue apenas quanto aos demais réus, como consta do próprio julgado.

Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, de modo que o dispositivo da decisão de evento 90 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Posto isto, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a Autora e o Banco Itaú no evento 86 e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, em relação ao Itaú Unibanco S.A."

No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, inclusive quanto às custas, ao ofício para retirada do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, ao recolhimento de cartas precatórias e ao prosseguimento do feito em relação aos demais réus.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1065126-94.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RITA DE CASSIA FERREIRA DE REZENDE BRAGA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433) REQUERIDO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDJUS ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES FERREIRA (OAB MG104872) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG128303) ADVOGADO(A) : RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB MG144677) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) REQUERIDO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB MG102167) DECISÃO Vistos etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração (evento 99), tempestivos, contra a decisão proferida pela MMª Juíza à época nos autos do procedimento de repactuação de dívidas ajuizado por RITA DE CASSIA FERREIRA DE REZENDE BRAGA, que homologou o acordo celebrado entre a autora e o embargante no evento 86 e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, em relação ao Itaú Unibanco S.A. O embargante aponta contradição. Sustenta que não houve homologação de acordo nestes autos, mas renúncia da autora diante da perda superveniente do objeto, e requer a sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Intimadas as partes (eventos 101 a 105), a autora manifestou-se no evento 110 e afirmou não existir omissão, contradição ou obscuridade. O Sicoob Credjus manifestou ciência no evento 109. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos. Foram protocolados em 06/08/2026 e a decisão foi publicada em 07/08/2026 (evento 100). O art. 218, §4º, do CPC considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. O contraditório prévio foi observado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, ausente contradição na decisão embargada. A decisão reconheceu a celebração de acordo entre a autora e o embargante e homologou esse acordo. Fundamentação e dispositivo guardam coerência. Existe, contudo, erro material na indicação da alínea legal. O art. 487, III, "b", do CPC cuida da transação. A alínea "c" cuida da renúncia à pretensão formulada. Os documentos do evento 86 revelam proposta de renegociação firmada pelo Itaú Unibanco S.A., aceita mediante o pagamento da primeira parcela, com comprovante juntado aos autos. A hipótese é de transação. O erro material é corrigível de ofício (art. 494, I, do CPC) e comporta correção pela via eleita (art. 1.022, III, do CPC). Rejeito a tese de renúncia. A autora requereu a homologação do acordo e o prosseguimento do feito contra os demais credores. Em momento algum abdicou do direito sobre o qual se funda a ação. Acolher a requalificação pretendida exigiria alterar a premissa fática da decisão, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Quanto à exclusão do polo passivo, nada há a prover. A extinção parcial já encerrou o processo em relação ao Itaú Unibanco S.A., e o feito prossegue apenas quanto aos demais réus, como consta do próprio julgado. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, de modo que o dispositivo da decisão de evento 90 passa a vigorar com a seguinte redação: "Posto isto, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a Autora e o Banco Itaú no evento 86 e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, em relação ao Itaú Unibanco S.A." No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, inclusive quanto às custas, ao ofício para retirada do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, ao recolhimento de cartas precatórias e ao prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível