Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL N.º 1.855/2007. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL N.º 2.163/2009. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO PERÍODO ABRANGIDO PELO ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação de sentença fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a servidora aderiu ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, com renúncia ao direito de ação e quitação das diferenças decorrentes do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007. A apelante sustenta que o Estado não comprovou o pagamento integral das parcelas pactuadas e requer o prosseguimento da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual n.º 2.163/2009, acompanhada de termo de renúncia, afasta o interesse de agir para a liquidação de sentença quando o Estado não comprova o integral cumprimento do acordo; e (ii) estabelecer se a liquidação pode abranger diferenças remuneratórias posteriores à adesão ao acordo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão ao acordo administrativo não extingue, por si só, o interesse processual, pois a renúncia ao direito de ação depende do integral cumprimento da contraprestação assumida pelo Estado.
4. O ônus de comprovar o pagamento integral das parcelas previstas no acordo administrativo incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficientes declarações administrativas ou fichas financeiras desacompanhadas de prova efetiva da quitação.
5. A transação deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do Código Civil, de modo que o inadimplemento do acordo torna ineficaz a renúncia firmada pela servidora quanto às parcelas não satisfeitas.
6. O interesse de agir subsiste para apuração do eventual saldo devedor decorrente do descumprimento do acordo administrativo, sendo cabível a compensação dos valores comprovadamente pagos na esfera administrativa.
7. A adesão voluntária ao acordo administrativo promoveu a implementação escalonada do reajuste remuneratório e, posteriormente, sua incorporação definitiva ao vencimento da servidora por força da Lei Estadual nº 2.669/2012, afastando a existência de diferenças remuneratórias relativas ao período posterior ao acordo.
8. A liquidação deve observar os limites do título executivo e da transação administrativa, restringindo-se às parcelas efetivamente controvertidas, vedada a rediscussão de valores já incorporados ao regime remuneratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não afasta o interesse processual para a liquidação de sentença quando o Estado não comprova o integral adimplemento das obrigações assumidas. 2. O ônus de provar a quitação integral das parcelas pactuadas compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A renúncia ao direito de ação decorrente da transação produz efeitos apenas quando houver cumprimento integral da obrigação assumida pela Administração. 4. A liquidação de sentença não pode abranger diferenças remuneratórias posteriores à implementação administrativa do reajuste e à sua incorporação definitiva pela Lei Estadual nº 2.669/2012. 5. Os valores comprovadamente pagos na esfera administrativa devem ser compensados na fase de liquidação, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, VI, 509, II, 513 e 924, I; Código Civil, art. 843; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.163/2009, art. 2º, incisos I e II, e § 6º; Lei Estadual nº 2.669/2012, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1102; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0004995-72.2026.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0031534-22.2025.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.05.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016438-54.2025.8.27.2700, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0030374-93.2024.8.27.2729, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2026.