Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000510-97.2026.8.27.2742/TO
AUTOR : MARLENE MONTEIRO DE MELO
ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registrando-se apenas um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no curso do procedimento.
Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimos Consignados c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marlene Monteiro de Melo em face do Banco Bradesco S.A.. A autora, pessoa idosa nascida em 10/02/1951 e titular dos benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade (NB 147.282.811-6) e Pensão por Morte (NB 165.974.376-9), alega que foram implantados indevidamente em seus proventos dois contratos de empréstimo consignado sem a sua autorização ou anuência. Especificou o contrato nº 341257421-6, implantado em 21/10/2020 no valor de R$ 2.167,04, com 84 parcelas de R$ 54,25, excluído em 16/09/2021 após o desconto de 8 parcelas (totalizando R$ 434,00); e o contrato nº 340776742-9, implantado em 12/10/2020 no valor de R$ 2.078,48, com 84 parcelas de R$ 52,25, excluído em 18/11/2022 após 22 parcelas (totalizando R$ 1.149,50). Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro do montante descontado de R$ 1.583,50 (alcançando R$ 3.167,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
O réu apresentou contestação e habilitação nos autos, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, e inépcia da petição inicial pela ausência de depósito do valor creditado e de extratos bancários. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência do artigo 178 do Código Civil. No mérito substantivo, defendeu a plena regularidade das avenças originadas perante o Banco PAN S.A. e posteriormente cedidas/assumidas pelo Banco Bradesco S.A.. Em retificação probatória, acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 341257421 e o comprovante de transferência bancária via TED no montante líquido de R$ 2.178,66, efetivado em 22/10/2020 na conta corrente da autora mantida no Banco do Brasil (Agência 3773, C/C 18345-8), sustentando a validade da contratação eletrônica realizada por biometria facial (selfie) com verificação de logs. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela devolução de forma simples, pelo afastamento do dano moral e pela compensação do numerário disponibilizado.
A autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando todas as preliminares e prejudiciais de mérito. Impugnou expressamente os documentos tardiamente juntados pelo banco, aduzindo que a contratação por selfie e captura de dados de localização é vulnerável, unilateral e desprovida de prova de vida ativa, padrão ICP-Brasil ou registro criptográfico auditável, reforçando o pedido de procedência integral da demanda.
Realizada a sessão de conciliação no CEJUSC de Xambioá/TO, a tentativa de acordo restou inexitosa. Na mesma oportunidade, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para prolação de sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Apreciação das Matérias Preliminares e Prejudiciais de Mérito
Inicialmente, impõe-se o exame das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva, porquanto a sua eventual acolhida impediria a cognição do mérito da pretensão autoral.
1.1. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir
Sustenta a casa bancária ré a ausência de interesse processual sob o argumento de que a promovente não buscou a solução administrativa da controvérsia perante os canais de atendimento do banco ou plataformas de conciliação extrajudicial. A premissa defensiva não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, mormente em relações de consumo envolvendo a alegação de descontos indevidos em benefícios previdenciários de caráter alimentar. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, impugnando os pedidos e defendendo a licitude das cobranças, evidencia de forma cristalina a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da promovente. Rejeita-se, pois, a preliminar.
1.2. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça
A instituição financeira contestante impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à promovente, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Todavia, a impugnação vem desprovida de qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de veracidade que militaria em favor da requerente.
A autora é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, e aufere renda mensal decorrente de benefícios previdenciários de valor módico pago pelo INSS. Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Cumpre ao impugnante o ônus de produzir prova inequívoca acerca da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie, limitando-se o banco a ilações genéricas. Destarte, rejeita-se a impugnação e mantêm-se a benesse da gratuidade processual deferida à requerente.
1.3. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial
Arguiu o réu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a requerente deixou de instruir o feito com extratos bancários de sua conta corrente e não efetuou o depósito em juízo dos valores eventualmente creditados em seu favor. A arguição não procede.
A petição inicial preenche com rigor todos os requisitos formais estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos juridicamente possíveis e determinados. A promovente instruiu a exordial com a documentação pessoal, comprovante de residência e com o Histórico de Créditos e Extrato de Empréstimos Consignados emitidos pelo próprio INSS, os quais constituem documentos oficiais suficientes para demonstrar a existência e o montante das consignações efetuadas em seus proventos. A verificação sobre o efetivo depósito ou utilização do dinheiro constitui matéria afeta ao mérito da causa e com ele será valorada. Assim, afasta-se a preliminar de inépcia.
1.4. Da Alegação de Decadência e da Prescrição
O banco réu pugnou pelo reconhecimento do prazo decadencial quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como da prescrição trienal insculpida no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ambas as teses prejudiciais manifestam-se manifestamente improcedentes para a espécie.
Não há falar em decadência com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto a pretensão autoral não busca meramente a anulação de negócio jurídico por vício do consentimento (erro, dolo ou fraude na avença), mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica contratual nunca celebrada pela consumidora, cumulada com reparação por danos materiais e morais decorrentes de cobranças indevidas em benefício previdenciário. O negócio jurídico inexistente ou nulo não se submete aos prazos decadenciais de anulação.
De igual modo, afasta-se peremptoriamente a incidência do prazo prescricional trienal do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins encontra-se firmada no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito relativas a contratos bancários com desconto em benefício previdenciário, a causa de pedir fundamenta-se na falha na prestação do serviço bancário (defeito do serviço), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação ao julgar a matéria pertinente à prescrição nas pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Considerando que os descontos indevidos iniciaram-se a partir de outubro de 2020 e que a presente demanda foi ajuizada em 20/04/2026, verifica-se que não decorreu o lapso quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação a qualquer das parcelas impugnadas, haja vista que os descontos se renovaram mês a mês na folha de pagamento da promovente. Rejeitam-se, portanto, a decadência e a prescrição.
2. Mérito: Vulnerabilidade da Contratação por Selfie e Declaração de Inexistência dos Débitos
Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se ao exame do mérito da demanda, o qual gravita em torno da validade ou inexistência dos contratos de empréstimo consignado sob o nº 341257421-6 e nº 340776742-9, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos promovidos no benefício previdenciário da promovente.
2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Bancária
A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se indubitavelmente no conceito de relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as normas consumeristas aplicam-se às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sob essa perspectiva, a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2.2. Do Ônus da Prova e da Impugnação da Autenticidade da Contratação
Em demandas nas quais o consumidor alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade dos documentos ou do consentimento apresentado pela casa bancária, a distribuição do ônus probatório possui regramento específico. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade, a autenticidade e a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma categoricamente a plena aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável em demandas que versam sobre empréstimos consignados previdenciários:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INICIAL NÃO INEPTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não se pode olvidar que o contrato de empréstimo consignado sob o número 14197293 firmado entre as partes são documentos essenciais para a solução da demanda, contudo, o autor requereu expressamente a inversão do ônus da prova e a intimação da instituição financeira para que apresente cópia do contrato aos autos (Art. 6º, VIII do CDC), sendo de conhecimento público que muitas instituições financeiras possuem a prática de não entregarem ao consumidor a sua via do contrato, sob diversas alegações, de forma que é bastante crível que a parte não tenha acesso à cópia do contrato firmado. 2. Deste modo, considerando a narração dos fatos, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte autora não dispõe de cópia do contrato firmado, tem-se que a petição inicial não se apresenta inepta a subsidiar a extinção prematura do feito. 3. É cediço que nas ações que tratam de relação de consumo é possível a inversão do ônus probatório, determinando que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes, de modo que a não apresentação pela parte autora não é fundamento idôneo para o indeferimento da inicial. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem honorários, ante a desconstituição da sentença apelada. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0001653-28.2019.8.27.2723, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 05/08/2022 16:46:54)
2.3. Da Insuficiência das Provas Apresentadas pelo Réu e da Vulnerabilidade da Contratação por Selfie
No caso vertente, a autora sustentou categoricamente que jamais solicitou, anuiu ou contratou os empréstimos consignados representados pelos contratos nº 341257421-6 e nº 340776742-9. Cabia ao Banco Bradesco S.A., portanto, produzir prova idônea, inequívoca e estreme de dúvidas acerca da higidez das referidas operações comerciais.
O banco réu acostou aos autos a Proposta/Cédula de Crédito Bancário nº 341257421, acompanhada de dossiê eletrônico contendo registros de logs de acesso, dados de IP e a fotografia da autora (selfie). Ocorre que a análise detida de referida documentação revela a sua manifesta fragilidade probatória para comprovar a efetiva e consciente manifestação de vontade da requerente.
Conforme adequadamente fundamentado pela promovente em sua impugnação, a contratação realizada exclusivamente mediante a captura de imagem estática (selfie) via aplicativo móvel ou terminal eletrônico de correspondente bancário, desacompanhada de assinatura física formal, de assinatura digital certificada pelo padrão ICP-Brasil ou de procedimento biométrico dinâmico com prova de vida ativa em tempo real, revela-se profundamente vulnerável a fraudes e manipulações por terceiros.
A simples captura de fotografia facial bidimensional não se confunde com o reconhecimento biométrico seguro regulamentado pelas diretrizes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Uma imagem facial estática pode ser obtida ilicitamente a partir de redes sociais, documentos escaneados ou aplicativos diversos por terceiros fraudadores, que se valem dos dados pessoais de aposentados idosos para simular contratações eletrônicas sem o conhecimento do titular do benefício.
Ademais, a instituição financeira ré não colacionou aos autos a trilha de auditoria completa da operação, apta a demonstrar de forma inequívoca o cumprimento das etapas formais de prestação de informações claras, a confirmação do código OTP (One Time Password) enviado ao telefone pessoal da autora ou a verificação de idoneidade da geolocalização. Os relatórios emitidos unilateralmente pelos sistemas do banco carecem de isenção e não possuem o condão de suprir a ausência de autorização expressa e consciente, em especial por se tratar de consumidora vulnerável e idosa.
Quanto ao contrato nº 340776742-9, a ré sequer apresentou nos autos cópia do instrumento contratual correspondente ou qualquer documento relativo à sua celebração, limitando-se a tecer alegações genéricas em sua contestação.
Dessa forma, resta patente que o banco réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a nulidade insanável dos negócios jurídicos pela ausência de consentimento e manifestação de vontade válida da consumidora.
Destarte, impõe-se a declaração de inexistência das relações jurídicas e a nulidade dos débitos decorrentes dos empréstimos consignados sob os números 341257421-6 e 340776742-9, determinando-se a desconstituição de todas as obrigações a eles vinculadas.
3. Danos Materiais: Restituição Simples dos Valores Descontados e Compensação com o Crédito Liberado
Declarada a inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos nº 341257421-6 e nº 340776742-9, cumpre analisar a pretensão ressarcitória relativa aos danos materiais suportados pela consumidora.
A documentação acostada aos autos, precipuamente o Histórico de Créditos do INSS, evidencia a efetiva concretização de descontos indevidos nos proventos previdenciários da promovente. No tocante ao contrato nº 341257421-6, foram descontadas 8 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 54,25, totalizando o prejuízo de R$ 434,00. Quanto ao contrato nº 340776742-9, foram descontadas 22 parcelas no valor mensal de R$ 52,25, perfazendo o montante de R$ 1.149,50. O somatório de tais abatimentos indevidos alcança a importância total de R$ 1.583,50 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
No tocante à modalidade de ressarcimento dos valores descontados, a autora postulou a restituição em dobro com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a hipótese vertente autoriza a devolução estritamente na forma simples.
Isso porque, no âmbito do julgamento de casos análogos envolvendo falha no dever de checagem da autenticidade de contratações eletrônicas sem dolo manifesto, a Turma Recursal do Estado do Tocantins consolidou a orientação de que a restituição deve ocorrer de maneira simples na ausência de comprovação inequívoca de má-fé da instituição financeira, pautando-se pelo engano justificável decorrente da atuação de terceiros fraudadores.
Nesse exato sentido, a Colenda 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou tese em caso de idêntica natureza:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Parte autora comprova os descontos indevidos em benefício previdenciário, satisfazendo o ônus do art. 373, I, do CPC. 5. Instituição financeira não demonstra a regularidade da contratação, deixando de apresentar instrumento contratual ou prova válida do consentimento. 6. Juntada de documentos apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada, em afronta aos princípios da preclusão, do contraditório e da vedação à supressão de instância. 7. Ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de prova de má-fé da instituição financeira. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. 10. Quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A juntada de documentos apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. A restituição de valores indevidamente descontados ocorre de forma simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 434; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0019232-92.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 23/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001600-76.2025.8.27.2710, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 15/12/2025.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000412-34.2019.8.27.2718, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 08/05/2026, juntado aos autos em 22/05/2026 18:09:25)
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição financeira ré à restituição da quantia de R$ 1.583,50 de forma simples, sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros de mora legais.
Por outro lado, o banco réu logrou comprovar documentalmente que, por ocasião da formalização da operação nº 341257421, efetuou a transferência bancária via TED do montante de R$ 2.178,66, disponibilizando o numerário diretamente na conta corrente nº 18345-8, Agência 3773, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da autora, em 22/10/2020. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a restituição espontânea ou a recusa do referido crédito pela requerente, que permaneceu na posse do numerário.
O artigo 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Ademais, o artigo 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa. Destarte, para que ocorra o efetivo retorno das partes ao status quo ante e se evite o enriquecimento ilícito do consumidor, mostra-se cogente autorizar a compensação de valores entre o crédito efetivamente disponibilizado em favor da autora (R$ 2.178,66) e o montante devido pelo réu (restituição simples acrescida da indenização por danos morais).
Ressalte-se que a atualização do valor a ser compensado em favor do banco réu observará os mesmos índices de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês aplicáveis à condenação do réu, contados a partir da data em que o crédito foi disponibilizado na conta da autora (22/10/2020), devendo o acerto final de contas ser promovido na fase de cumprimento de sentença.
4. Danos Morais: Configuração do Abalo Anímico e Arbitramento Moderado em R$ 3.000,00
No tocante ao pleito de reparação por danos morais, a sua configuração decorre da própria gravidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, que promoveu descontos mensais indevidos nos proventos de aposentadoria e pensão da consumidora sem respaldo contratual válido.
A privação indevida e reiterada de verba estritamente alimentar pertencente a pessoa idosa vulnerável ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano. Tal conduta compromete a renda indispensável à manutenção da subsistência da requerente, gerando angústia, aflição psicológica e violação aos direitos da personalidade assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A Colenda Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou o entendimento de que a retenção indevida de verba alimentar na fonte pagadora ultrapassa os limites do mero aborrecimento e gera o dever de indenizar:
EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em contracheque mantidos por doze meses após a quitação de contrato de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência da relação jurídica a partir de setembro/2016, condenou à restituição simples do valor pago indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta que os descontos decorreram de parcelas pretéritas não pagas, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida após a quitação do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais e o valor adequado para reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que os descontos prosseguiram por doze meses após o prazo de quitação, sem comprovação da existência de débitos legítimos, caracterizando falha na prestação de serviço (art. 14, CDC). A responsabilidade é objetiva e solidária entre a instituição financeira e o ente público conveniado (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC), não podendo o consumidor ser penalizado por falhas na execução do convênio. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição simples, ausente prova de má-fé. A retenção indevida de parcela do salário por longo período extrapola mero aborrecimento, configurando dano moral. Contudo, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A continuidade de descontos em contracheque após a quitação de contrato de empréstimo consignado configura falha na prestação de serviço e enseja restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A retenção indevida de verba alimentar por período prolongado configura dano moral, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade."1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001691-20.2017.8.27.2720, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 18:45:52)
Configurado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do valor reparatório. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, observando o método bifásico e a tripla função da sanção: compensatória para a vítima, punitiva e pedagógico-preventiva para o ofensor.
Na espécie, considerando o porte econômico da instituição bancária ré, o valor total do prejuízo material gerado pelos descontos (R$ 1.583,50), a condição de idosa e a vulnerabilidade da requerente, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, afigura-se justa, proporcional e moderada a fixação do quantum indenizatório no valor exato de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante arbitrado atende perfeitamente aos parâmetros de moderação consolidados pela jurisprudência para a hipótese dos autos, mostrando-se suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da falha operacional pelo banco, sem importar em fonte de lucro indevido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado sob o nº 341257421-6 e nº 340776742-9, determinando ao réu o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou reserva de margem a eles vinculada;
b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir à autora Marlene Monteiro de Melo, de forma simples, o valor de R$ 1.583,50 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao total dos descontos indevidos efetuados em seus benefícios previdenciários, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação inicial (artigo 405 do Código Civil);
c) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil);
d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES entre o crédito total devido pelo réu à autora em razão dos itens 'b' e 'c' acima com o montante de R$ 2.178,66 (dois mil e cento e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) comprovadamente disponibilizado na conta corrente da requerente em 22/10/2020, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 22/10/2020 (artigos 182 e 884 do Código Civil), devendo o saldo credor ou devedor ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o cadastramento exclusivo no sistema eproc para o recebimento das intimações em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255), conforme pleiteado pelo réu, sob pena de nulidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.