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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0012077-39.2026.8.27.2706

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0012077-39.2026.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Sem honorários, pois não houve sequer citação.

Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.

Proceda-se o imediato recolhimento do mandado de busca, apreensão e citação do evento 29.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012077-39.2026.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de CMN CONSTRUÇÕES, PAVIMENTACOES E LOCAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos. Evento 17, decisão liminar deferindo a busca e apreensão. Evento 33, pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais. Sem honorários, pois não houve sequer citação. Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo. Proceda-se o imediato recolhimento do mandado de busca, apreensão e citação do evento 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023. Araguaína, data e horário da assinatura eletrônica.