Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, tutela antecipada em caráter antecedente destinada à antecipação de garantia fiscal, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do posterior ajuizamento da execução fiscal, condenando o ente estatal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública deve responder pelos ônus sucumbenciais em ação de antecipação de garantia fiscal extinta por perda superveniente do objeto em razão do posterior ajuizamento da execução fiscal; e (ii) estabelecer a incidência do princípio da causalidade quando a demanda decorre de iniciativa do contribuinte para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam suportadas por quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda.
4. A propositura da ação de antecipação de garantia decorre do interesse do próprio contribuinte em oferecer garantia antes do ajuizamento da execução fiscal para viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
5. A Fazenda Pública não possui dever legal de ajuizar imediatamente a execução fiscal, podendo exercer a pretensão executiva dentro do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, sem que isso caracterize mora, abuso ou conduta ilícita.
6. O reconhecimento, pelo Estado, da idoneidade da apólice de seguro garantia para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa demonstra ausência de resistência substancial ao pedido principal.
7. A oposição estatal quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e à vedação de medidas de cobrança administrativa mostra-se legítima, pois o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, efeito restrito às hipóteses previstas no art. 151 do CTN.
8. A perda superveniente do objeto em razão do ajuizamento da execução fiscal não altera a análise da causalidade, que deve ser aferida a partir da origem da necessidade da demanda.
9. A instauração da ação decorre de interesse exclusivo da contribuinte, inexistindo fundamento para imputar ao Estado a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de antecipação de garantia fiscal por iniciativa do contribuinte, para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa antes do ajuizamento da execução fiscal, não transfere à Fazenda Pública a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 2. O exercício da prerrogativa de ajuizar a execução fiscal dentro do prazo prescricional do art. 174 do CTN não caracteriza mora ou conduta ilícita apta a atrair a incidência do princípio da causalidade. 3. O seguro garantia constitui garantia idônea para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses previstas no art. 151 do CTN. 4. Extinta a ação por perda superveniente do objeto, os ônus processuais devem observar o princípio da causalidade, atribuindo-se as custas à parte que deu causa à instauração da demanda”.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, 174 e 206; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.311.945/BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; Súmula 112; TJTO, Apelação Cível nº 0000090-68.2025.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 26.11.2025; Apelação Cível nº 0000127-04.2025.8.27.2727, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15.04.2026.