Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCONTOS SUCESSIVOS. PRAZO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a seguradora ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a prescrição parcial das parcelas; (ii) a comprovação da contratação; (iii) a restituição em dobro; (iv) a configuração de dano moral; e (v) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se sujeita à prescrição, mas as pretensões condenatórias decorrentes de descontos indevidos submetem-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
4. Em se tratando de descontos sucessivos, a prescrição incide parcela a parcela, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
5. A seguradora não comprovou a contratação regular do seguro, pois não apresentou termo de adesão, proposta assinada, gravação telefônica ou outro documento idôneo de manifestação de vontade da consumidora.
6. Ausente prova da contratação hígida, os descontos são indevidos, sendo cabível a restituição em dobro, limitada às parcelas não prescritas, diante da inexistência de engano justificável.
7. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral automático, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de lesão concreta aos direitos da personalidade.
8. Inexistindo prova de negativação, comprometimento relevante da subsistência ou outra consequência gravosa, afasta-se a condenação por danos morais.
9. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368/STJ, vedada a cumulação indevida de índices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. As pretensões condenatórias decorrentes de descontos indevidos submetem-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com incidência parcela a parcela em caso de descontos sucessivos.
2. A ausência de prova idônea da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores não prescritos.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral automático, exigindo prova de circunstâncias agravantes ou lesão concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, II, 927 e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/12/2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/09/2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2020, limitar a restituição em dobro aos descontos posteriores, afastar os danos morais, adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ e redimensionar os ônus sucumbenciais. Nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de agosto de 2026.