Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. RECURSOS PRÓPRIOS LIVRES (RPL). INAPLICABILIDADE DO ALONGAMENTO COMPULSÓRIO. SÚMULA 298 DO STJ. DISTINGUISHING ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar tutela de urgência, a qual havia suspendido a exigibilidade de Cédula Rural Hipotecária. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à natureza jurídica do título e à inaplicabilidade das regras de alongamento compulsório do Manual de Crédito Rural (MCR), requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao afastar o direito ao alongamento da dívida rural lastreada em Recursos Próprios Livres (RPL); e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa por embargos protelatórios requerida pela parte embargada em suas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida pelo órgão colegiado, configurando a pretensão do embargante mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a natureza da operação, consignando que a Cédula Rural Hipotecária foi lastreada em Recursos Próprios Livres (RPL), submetendo-se ao Capítulo 6, Seção 3, item 6, do Manual de Crédito Rural, que afasta a incidência das regras de alongamento compulsório.
5. Não há contradição interna no julgado, pois o Colegiado reconheceu a existência da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, mas realizou a devida distinção (distinguishing), assentando que tal verbete não se aplica a operações lastreadas em recursos livres por expressa vedação normativa do Conselho Monetário Nacional.
6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais encontra-se satisfeito pela adoção da tese do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos artigos invocados pela parte quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
7. A oposição de embargos com nítido propósito de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, neste momento processual, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de sanção em caso de reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A discordância da parte com a interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito.
2. A oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento não atrai a multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, parágrafo 2º; Lei nº 4.829/1965.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, Súmula nº 298; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.12.2011.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, com a manutenção integral da decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de agosto de 2026.