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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000275-86.2026.8.13.0355

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000275-86.2026.8.13.0355
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

I - ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão ao recebimento das parcelas de FGTS anteriores a 17/07/2021.

II - No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES ROCHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos vínculos contratuais mantidos no período não atingido pela prescrição (ou seja, a partir de 17/07/2021), cujos valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.

O montante devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida, e de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, passará a observar, uma única vez, a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.

O depósito das verbas deverá ser realizado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal em nome da parte autora, salvo impossibilidade comprovada, hipótese em que será efetuado o pagamento por RPV/Precatório.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000275-86.2026.8.13.0355/MG REQUERENTE : MARIA DAS DORES ROCHA ADVOGADO(A) : ALEX AUGUSTO LAIA DE ALMEIDA (OAB MG212843) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas. Inicialmente, indefiro o pedido de exibição dos contratos de trabalho formulado pela autora em impugnação à contestação. A documentação acostada à inicial é hábil e suficiente para o deslinde do feito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Estando apto ao julgamento antecipado do mérito. Preliminar – Inépcia da Petição Inicial O Estado réu suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a autora postula o recebimento do FGTS decorrente de nulidade contratual sem, contudo, requerer a extinção formal do vínculo atualmente em curso, o que caracterizaria pedidos incompatíveis. Rejeito a preliminar. O reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS por desvirtuamento do vínculo (Tema 916/STF) possui caráter patrimonial e compensatório em relação a períodos já trabalhados, não exigindo, como pressuposto lógico ou processual, o pedido expresso de rescisão da relação funcional vigente. Prejudicial de mérito – Prescrição O réu argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com base no Decreto nº 20.910/32. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou tese de repercussão geral no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2026, acolho a prejudicial para declarar prescrita a pretensão de cobrança das parcelas de FGTS relativas a competências anteriores a 17/07/2021. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se em verificar a validade das sucessivas contratações temporárias da parte autora e o consequente direito ao recebimento dos depósitos de FGTS. É incontroverso que a autora foi contratada sucessivamente, sem concurso público, para o exercício das funções de Assistente Técnica de Educação Básica (ATB) e Professor de Educação Básica (PEB), atividades essenciais, de natureza permanente e ordinária do Estado. O histórico funcional juntado aos autos demonstra a reiteração de vínculos por longos períodos, abrangendo sucessivas renovações para suprimento de "função vaga" e "substituição", com interrupções formais irrelevantes. Tal quadro fático descaracteriza de plano a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O preenchimento contínuo dessas funções evidencia a necessidade permanente da Administração, configurando burla à regra do concurso público (art. 37, II, CF), padecendo os contratos, portanto, de nulidade. Tais contratações, por desvirtuarem a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), são nulas. A tese defensiva de que a modulação de efeitos deferida na ADI estadual nº 1.0000.16.074933-9/000 teria convalidado os contratos não prospera. A referida modulação teve o intuito de proteger a continuidade do serviço público e permitir à Administração um prazo para se adequar ao regime constitucional, não se tratando de convalidação de vícios insanáveis. Ademais, não socorre ao ente público a invocação da recente Lei Estadual nº 24.805/2024 para tentar legitimar as contratações em comento. Ainda que a referida legislação regulamente a contratação temporária para o exercício de funções de magistério, a perpetuação do vínculo da demandante ao longo de sucessivos anos afasta a natureza "temporária" e a necessidade "excepcional" autorizadoras da contratação precária. A nulidade do ato administrativo inconstitucional permanece frente ao patente desvirtuamento do vínculo, e com ela, suas consequências jurídicas. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Trata-se de medida que visa, por um lado, evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública e, por outro, garantir uma proteção social mínima ao trabalhador. Portanto, a nulidade das contratações sucessivas é medida que se impõe, e como consequência direta, a parte autora faz jus aos depósitos do FGTS como forma de compensação, conforme a pacífica jurisprudência da Suprema Corte. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão ao recebimento das parcelas de FGTS anteriores a 17/07/2021. II - No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES ROCHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos vínculos contratuais mantidos no período não atingido pela prescrição (ou seja, a partir de 17/07/2021), cujos valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida, e de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, passará a observar, uma única vez, a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. O depósito das verbas deverá ser realizado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal em nome da parte autora, salvo impossibilidade comprovada, hipótese em que será efetuado o pagamento por RPV/Precatório. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Jequeri/MG, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri