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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1000558-86.2025.4.01.3500

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000558-86.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, visto que a autora é isenta. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000558-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAH VITORIA CORREIA DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 POLO PASSIVO:INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 Destinatários: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - (OAB: GO22344) SARAH VITORIA CORREIA DE DEUS MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - (OAB: GO67364) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296209699 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000558-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAH VITORIA CORREIA DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA - GO67364 POLO PASSIVO: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum proposta por SARAH VITÓRIA CORREIA DE DEUS em face do INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. – FACULDADE METROPOLITANA DE ANÁPOLIS (FAMA), objetivando o reconhecimento de alegado direito à obtenção de bolsa integral de estudos pelo PROUNI, para custeio do curso de Odontologia, ou, subsidiariamente, o recebimento de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta, em síntese, que foi pré-selecionada pela instituição de ensino privada ré para o curso em referência com bolsa integral do PROUNI no segundo semestre de 2024, mas teve sua candidatura indeferida, apesar de, segundo afirma, preencher os requisitos legais e de ter apresentado a documentação exigida para comprovação de sua condição socioeconômica perante a ré. Assevera que a negativa da bolsa a que faz jus é indevida e que sofreu prejuízos de ordem patrimonial e moral, de modo que, caso não seja admitida sua matrícula no curso com a bolsa integral, faz jus à indenização correlata. A inicial foi instruída com documentos. Intimada, a autora defendeu a ausência de interesse jurídico que justificasse a intervenção da UNIÃO no feito. A ação foi originalmente ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Uruana-GO, tendo o juízo de origem declinado da competência em favor da Justiça Federal, considerando suposto interesse jurídico da União na controvérsia. Recebidos os autos neste juízo, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a manifestação da instituição de ensino ré acerca do pedido de tutela provisória. O INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. – FACULDADE METROPOLITANA DE ANÁPOLIS (FAMA) foi intimado e apresentou manifestação prévia, defendendo o indeferimento do pedido de tutela provisória, destacando que "não há qualquer fundamento jurídico na argumentação e nos pedidos formulados pela Autora em face da instituição Requerida, pois a documentação apresentada foi reprovada devido a inconsistências na comprovação de renda, incluindo divergências entre os extratos e a renda informada, além da omissão de fontes de renda no grupo familiar" (sic). O pedido de tutela provisória foi indeferido. Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (id 2183074536), sustentando a regularidade da reprovação da candidatura da autora para a bolsa pretendida, em razão de inconsistências identificadas na documentação apresentada pela autora para comprovação dos requisitos socioeconômicos do programa. Enfatizou que a autora foi pré-selecionada mediante procedimento administrativo automatizado norteado pelas notas obtidas pelos candidatos no ENEM e que, diante disso, foi chamada a apresentar a documentação necessária à aferição do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à efetiva concessão da bolsa descrita. Ainda em contestação, a ré alegou que a análise documental é efetuada pela Instituição de Ensino Superior (IES), "a quem compete verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato e decidir, fundamentadamente, sobre a concessão ou não do benefício. Essa competência está expressamente prevista no art. 3º, § 4º, da Lei n. 11.096/2005, bem como nos arts. 17 e 19 da Portaria Normativa MEC n. 1/2015. (...) Ressalte-se que, ao aderir ao programa, por meio da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo, a IES não apenas passa a integrar a política pública em caráter colaborativo, mas assume obrigações jurídicas vinculantes, incluindo a de realizar, com diligência, a apuração da veracidade dos dados socioeconômicos apresentados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e até mesmo penal, caso haja concessão indevida de benefícios" (sic). Defendeu por fim a regularidade do ato administrativo que indeferiu o benefício à autora, bem como a inexistência de ato ilícito passível de responsabilização, pugnando pela improcedência do pleito inicial. Em réplica, a autora ratificou a tese inicial e juntou documentos. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da causa (ids 2190697270 e 2191283503). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser destacado que, embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra instituição privada de ensino superior, a controvérsia envolve ato praticado no exercício de atribuição conferida à instituição participante de programa federal de concessão de bolsas de estudo, instituído e disciplinado pela Lei nº 11.096/2005. O PROUNI constitui política pública federal de acesso ao ensino superior, cuja execução envolve a participação de instituições privadas aderentes, sujeitas às condições legais e regulamentares estabelecidas pela União. Nesse contexto, a atuação da instituição de ensino na verificação dos requisitos socioeconômicos dos candidatos não decorre exclusivamente da autonomia contratual própria das relações privadas de prestação de serviços educacionais, mas do exercício de atribuição específica vinculada à execução do programa federal. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 11.096/2005 disciplina o procedimento de seleção dos estudantes beneficiários, compreendendo a pré-seleção e a posterior verificação das informações apresentadas pelos candidatos. A instituição de ensino, ao decidir sobre a confirmação da bolsa, exerce atribuição que lhe é conferida pela legislação federal e pela adesão ao programa, submetendo-se aos respectivos parâmetros normativos. Assim, considerando que o objeto da demanda consiste precisamente no controle da legalidade do ato de indeferimento de bolsa integral do PROUNI, praticado pela instituição de ensino no exercício dessa atribuição, reconheço a competência deste juízo federal para o julgamento da controvérsia. Estabelecido isso e considerando a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, bem como que a documentação coligida fornece substrato suficiente para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito. Ao examinar o pedido de tutela provisória, este juízo assim decidiu: (...) O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para tal a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, objetivando que “a RÉ providencie com urgência a matrícula da AUTORA no curso de Odontologia, tal como o custeio de 100% da mensalidade” (sic). Consoante informações obtidas no Portal Único de Acesso ao Ensino Superior mantido pelo Governo Federal, via rede mundial de computadores, o Prouni é "um programa do Ministério da Educação, criado pelo governo federal em 2004, que oferece bolsas de estudo, integrais (100%) e parciais (50%), em instituições particulares de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior". Para obtenção da referida bolsa de estudos, também é de conhecimento público que os interessados na bolsa se submetem a uma pré-seleção, mediante etapa única de inscrição via sítio eletrônico do Prouni, momento em que escolhem duas opções, instituições/cursos/turno, entre as bolsas disponíveis no programa, de acordo com seu perfil pessoal. Encerrado o prazo de inscrição, o sistema do Prouni classifica os estudantes basicamente de acordo com as opções, as notas obtidas no Enem e a modalidade de concorrência. Em seguida, os estudantes pré-selecionados são chamados a comparecer à instituição de ensino para a qual foi acatada a pré-seleção, perante a qual deverão apresentar os documentos que comprovam as informações prestadas na ficha de inscrição do Prouni. Nessa perspectiva, segundo o regulamento do programa, fica a cargo da instituição de ensino privada a análise documental da veracidade das informações prestadas pelos candidatos pré-selecionados à bolsa Prouni, com vistas a apurar o atendimento dos requisitos para obtenção da bolsa de estudos e a formalizar a matrícula no curso superior. No caso, nesta análise preliminar, não há comprovação inequívoca de que a autora efetivamente atendeu aos requisitos necessários para obtenção da bolsa de estudo integral almejada. No momento, não se deduz de excesso ou irrazoabilidade praticada pela instituição de ensino ré na rejeição da matrícula da autora como bolsista do Prouni, se se detectou “inconsistências relevantes na comprovação de renda da candidata, em especial, a apresentação de uma declaração de renda, documento que não se enquadra nas orientações oficiais do PROUNI, compromete a confiabilidade dos dados fornecidos. Não só isso, os extratos bancários evidenciam divergências substanciais em relação aos valores declarados, revelando uma incompatibilidade entre os rendimentos informados e a movimentação financeira efetiva” (sic). Ora, se é sabido que a bolsa integral é destinada apenas a estudantes que comprovem renda familiar bruta mensal per capita de até um salário mínimo e meio, mas não se podendo deduzir por ora se renda do grupo familiar da autora atende a esse critério, tem-se por necessária a dilação probatória. Assim, ausente a plausibilidade jurídica da tese inicial. Via de consequência, fica prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto: 1) indefiro o pedido de tutela provisória; (...) Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Em reforço, deve ser enfatizado que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a documentação entregue perante a instituição de ensino ré na seara administrativa efetivamente demonstrava o direito à bolsa almejada. Tampouco houve complementação suficiente da referida documentação no curso deste feito, o que logicamente desautoriza a revisão do ato administrativo vergastado. Como já descrito nos autos, o Programa Universidade para Todos – PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096/2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior, observados os requisitos legalmente estabelecidos. O certo é que a concessão do benefício depende necessariamente do preenchimento das condições previstas tanto na referida lei quanto nos regulamentos editados pelo Ministério da Educação, entre as quais se incluem o preenchimento dos requisitos socioeconômicos exigidos para a modalidade de bolsa pretendida. Justamente por isso é que, uma vez pré-selecionado, o candidato à bolsa deve apresentar diretamente à instituição de ensino superior a documentação destinada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Nesse diapasão, a instituição de ensino somente deve acatar a matrícula do candidato pré-selecionado como bolsista, se deduzir da documentação que lhe foi apresentada o preenchimento dos requisitos legais. Caso contrário, demonstrado o não preenchimento das condições exigidas, a instituição de ensino deverá rejeitar a admissão do candidato como bolsista, mediante decisão administrativa fundamentada. No caso concreto, está incontroverso que a autora foi pré-selecionada para bolsa integral do PROUNI no segundo semestre de 2024 e que sua candidatura não foi confirmada pela instituição de ensino ré. A divergência reside na (ir)regularidade da avaliação da documentação socioeconômica apresentada e que redundou no indeferimento da bolsa. A autora sustenta ter comprovado os requisitos necessários à obtenção da bolsa. A instituição de ensino, por sua vez, afirma que foram identificadas inconsistências na documentação. A respeito, a ré destacou que "a documentação apresentada pela Autora revelou inconsistências materiais relevantes, aptas a invalidar a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão da bolsa integral. Destacam-se, entre elas: (a) A apresentação de declaração unilateral de renda, sem respaldo documental mínimo exigido pelas orientações normativas do MEC; (b) Divergências significativas entre os valores declarados e os valores efetivamente movimentados nas contas bancárias da candidata; (c) Ausência de informações completas acerca da composição do grupo familiar e de eventuais outras fontes de rendimento, apesar de a própria candidata mencionar apoio financeiro de terceiros; (d) Incongruência entre os valores declarados (R$ 300,00/mês) e os gastos fixos comprovadamente assumidos, tais como aluguel de R$ 250,00 e fatura de energia elétrica de R$ 100,00. (...) Tais elementos, tomados em seu conjunto, comprometeram gravemente a credibilidade e a consistência das informações prestadas, tornando impossível à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da IES atestar, de forma objetiva e segura, o atendimento aos requisitos legais do programa" (sic). Da análise da documentação coligida pelas partes, deduz-se que nem administrativamente tampouco no bojo desses autos a autora logrou êxito em sanar as inconsistências destacadas. Note-se que os documentos coligidos não indicam, com a precisão necessária ao caso, a(s) fonte(s) de renda da autora ou seu grupo familiar, a despeito do fato das despesas declaradas pela autora superarem naquele momento a fonte de renda também declarada somando-se o fato de que a autora declarou que recebe apoio de terceiros, de forma imprecisa. Note-se que a simples juntada de extrato bancário de uma conta de titularidade da autora abrangendo certo período não confirma a renda efetivamente percebida tampouco a origem dos valores indicados, haja vista a inexistência de outras informações correlatas. A alegação inicial de que a autora não teve conhecimento dos motivos do indeferimento da bolsa na seara administrativa fica enfraquecida frente ao teor da contestação e da documentação que a instruiu. Note-se que, nem mesmo após a juntada dessas peças pela ré, a autora trouxe elementos probatórios aptos a infirmar objetivamente as alegações da ré. Assim, prevalece a ilação de que a autora não comprovou de forma clara e precisa o preenchimento dos requisitos legais para a confirmação da bolsa nem que o indeferimento tenha decorrido de exigência ilegal ou de procedimento arbitrário. A mera discordância quanto ao resultado da avaliação documental não autoriza a substituição da decisão da instituição de ensino por determinação judicial de concessão do benefício, especialmente quando não demonstrada a irregularidade concreta dos motivos utilizados para o indeferimento. Dito isso, não se não se encontram presentes os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido de confirmação da bolsa integral e consequente matrícula da autora no curso de Odontologia. Via de consequência, se não está demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em responsabilização por supostos danos morais e/ou materiais suportados pela autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, visto que a autora é isenta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Goiânia/GO, data da assinatura digital. Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO