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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0020301-05.2022.8.27.2706

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0020301-05.2022.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do cancelamento unilateral do compromisso de compra e venda do lote 52, quadra 03, do loteamento Jardim dos Ipês (Evento 22, EXTR7); b) julgar prejudicado o pedido de consignação em pagamento, diante da resolução do liame contratual entre os litigantes e da conversão da obrigação em perdas e danos; c) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as rés A3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Iparatyh Empreendimentos Imobiliários Ltda, de forma solidária, à devolução integral e imediata dos valores desembolsados pelo autor, no montante de R$ 4.616,12, correspondente à soma de R$ 721,80 (Evento 22, EXTR7) e R$ 3.894,32 (Evento 1, COMP7), corrigidos monetariamente pelo INPC desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) declarar a inexistência de descumprimento da tutela de urgência pelas rés e, consequentemente, afastar a incidência e exigibilidade de multa cominatória (astreintes), revogando a liminar outrora deferida (Evento 6) diante da consolidação da alienação a terceiro em data anterior ao provimento judicial. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 30% a cargo do autor e 70% sob responsabilidade das rés. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção da sucumbência e a suspensão da exigibilidade em favor do autor devido à gratuidade da justiça deferida (Evento 87). Transitada em julgado a presente e não havendo novos requerimentos, arquive-se, observada a baixa respectiva e cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0020301-05.2022.8.27.2706/TO AUTOR : RONNY BURJAQUE AMORIM ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) RÉU : IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) RÉU : A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do cancelamento unilateral do compromisso de compra e venda do lote 52, quadra 03, do loteamento Jardim dos Ipês (Evento 22, EXTR7); b) julgar prejudicado o pedido de consignação em pagamento, diante da resolução do liame contratual entre os litigantes e da conversão da obrigação em perdas e danos; c) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as rés A3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Iparatyh Empreendimentos Imobiliários Ltda, de forma solidária, à devolução integral e imediata dos valores desembolsados pelo autor, no montante de R$ 4.616,12, correspondente à soma de R$ 721,80 (Evento 22, EXTR7) e R$ 3.894,32 (Evento 1, COMP7), corrigidos monetariamente pelo INPC desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) declarar a inexistência de descumprimento da tutela de urgência pelas rés e, consequentemente, afastar a incidência e exigibilidade de multa cominatória (astreintes), revogando a liminar outrora deferida (Evento 6) diante da consolidação da alienação a terceiro em data anterior ao provimento judicial. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 30% a cargo do autor e 70% sob responsabilidade das rés. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção da sucumbência e a suspensão da exigibilidade em favor do autor devido à gratuidade da justiça deferida (Evento 87). Transitada em julgado a presente e não havendo novos requerimentos, arquive-se, observada a baixa respectiva e cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.