Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005448-76.2018.8.13.0525

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5005448-76.2018.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

ustiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005448-76.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0001-22 RÉU: GEOVANNA NAIANY CARLOS BERALDO CPF: 122.702.866-00 DECISÃO Vistos, etc... HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 135/137 firmado pelas partes, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b", do Código de Processo Civil, ressalvado que caso o réu não cumpra o acordo, o autor poderá promover a execução de sentença. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem prejuízo, efetuei a transferência da quantia de R$ 459,17 para uma conta judicial, a qual recebeu o número 07202600014583644 e liberei os valores remanescentes. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Custas nos termos do acordo. P.R.Intimem-se Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005448-76.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0001-22 RÉU: GEOVANNA NAIANY CARLOS BERALDO CPF: 122.702.866-00 DECISÃO Vistos, etc... HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 135/137 firmado pelas partes, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b", do Código de Processo Civil, ressalvado que caso o réu não cumpra o acordo, o autor poderá promover a execução de sentença. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem prejuízo, efetuei a transferência da quantia de R$ 459,17 para uma conta judicial, a qual recebeu o número 07202600014583644 e liberei os valores remanescentes. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Custas nos termos do acordo. P.R.Intimem-se Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre