Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0014705-84.2025.8.27.2722

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0014705-84.2025.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE MULTA INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. A embargante alega omissão no julgado por suposto não enfrentamento de precedente do STJ (REsp nº 1.826.463/SC) e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, atinentes ao dever de informação quanto à ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão capaz de ensejar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que, em contratos de parcelas prefixadas, a indicação expressa das taxas de juros mensal e anual é suficiente para o cumprimento do dever de informação, sendo a taxa diária mera derivação matemática.

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que desafia a interposição do recurso cabível às instâncias superiores.

7. O prequestionamento da matéria encontra-se assegurado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

8. Indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões, porquanto os embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão de matéria já decidida.

2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada.

3. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 46 e 52.

Jurisprudência relevante citada: n/a

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 05 de agosto de 2026.