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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003796-71.2025.8.13.0042

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5003796-71.2025.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas emendas apresentadas por AUTO POSTO LIDERANÇA LTDA. em face de ÊNIO VINÍCIUS SOUZA, determinando: a) a rejeição do pedido de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes; b) a rejeição do pedido de restituição da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) a rejeição da incidência da cláusula penal contratual de 20% (vinte por cento); d) a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; e) a rejeição dos requerimentos de condenação nas penas de litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas, taxas judiciárias e despesas processuais, nos moldes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC. Sobre a verba honorária sucumbencial incidirá correção monetária pelo índice do IPCA a contar do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, fluindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA). Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003796-71.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: AUTO POSTO LIDERANCA LTDA CPF: 59.697.612/0001-28 RÉU: ENIO VINICIUS SOUZA CPF: 051.687.636-85 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por AUTO POSTO LIDERANÇA LTDA. em face de ÊNIO VINÍCIUS SOUZA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 03/02/2025, celebrou com o réu Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda para a aquisição de 10 (dez) chácaras de 500 m² cada, integrantes de área maior denominada Área B, no lugar Sobradinho, vinculada à matrícula nº 120.422 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos/MG, pelo preço ajustado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quitado à vista no ato da assinatura (ID 10507457626). Sustenta que, ao tentar exercer a posse das frações adquiridas, constatou que os imóveis não existem de forma autônoma e individualizada, tratando-se de gleba única e indivisa, desprovida de demarcação física, matrícula própria ou aprovação de parcelamento do solo pelo Município. Afirma ter sido induzida a erro substancial, recebendo coisa diversa da contratada (aliud pro alio), além de suscitar a nulidade absoluta da avença por violação aos preceitos da Lei nº 6.766/1979 em virtude da constituição de loteamento clandestino (ID 10507457626). Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa do vendedor, a restituição integral do valor de R$ 300.000,00, com atualização monetária e juros de mora, a incidência da cláusula penal contratual de 20% (vinte por cento), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais, além de custas e honorários sucumbenciais (ID 10507457626). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 10521237455). Em sede preliminar, arguiu a incompetência relativa do juízo da Comarca de Arcos/MG, em virtude de cláusula de eleição de foro indicando a Comarca de Campo Belo/MG, bem como o cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial pela falta de recolhimento prévio das custas processuais. No mérito, defendeu a plena regularidade do contrato, enfatizando que o negócio jurídico versou declaradamente sobre venda de fração ideal de imóvel rural indiviso, registrado na matrícula nº 32.788 do Ofício de Registro de Imóveis de Arcos/MG, correspondente a 23,78 hectares, submetido ao regime de condomínio civil comum na forma do art. 1.314 do Código Civil (ID 10521237455). Ressaltou a existência de cláusula expressa de isenção de responsabilidade do vendedor quanto à regularização registral ou desmembramento da área, a qual reflete a livre alocação de riscos entre as partes empresárias, nos moldes do art. 421-A do Código Civil. Afirmou que a posse foi devidamente transmitida à compradora, inocorrendo inadimplemento, erro substancial ou loteamento clandestino, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 6.766/1979 a glebas estritamente rurais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé (ID 10521237455). A preliminar de incompetência territorial foi acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arcos/MG, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a esta Comarca de Campo Belo/MG (ID 10601485518 e ID 10607300909). Contra a referida decisão interlocutória, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10625201293), cujo pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 10720385235) e, no mérito, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso (ID 10720385234), decisório que transitou formalmente em julgado (ID 10720385233). Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a emenda à petição inicial para quantificação do pedido de danos morais e recolhimento de custas complementares (ID 10607328587 e ID 10627017644). A demandante emendou a peça inicial, atribuindo ao pedido indenizatório moral a quantia de R$ 20.000,00, com a consequente fixação do valor da causa em R$ 409.651,44 (ID 10643003886), promovendo a comprovação do pagamento das custas suplementares devidas (ID 10674246409 e ID 10674278129). O réu retificou a contestação impugnando expressamente o pleito de reparação moral (ID 10643595010). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 10681953785 e ID 10682658154), na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito relevantes, mantida a distribuição ordinária do ônus probatório na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, e assinalado o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. O demandado especificou tempestivamente suas provas (ID 10699813347). O prazo assinalado à parte autora transcorreu sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 10700245151). Posteriormente, a autora compareceu ao feito requerendo o reconhecimento de justa causa e a devolução do prazo para a especificação de provas, alegando incapacidade temporária de seu patrono em decorrência de tratamento odontológico de urgência realizado em São Paulo, acostando atestado médico (ID 10701484568 e ID 10701479868). O réu manifestou contrariedade ao pedido de justa causa (ID 10701810931). Este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o reconhecimento da justa causa e declarando preclusa a faculdade probatória da autora, determinando a juntada de certidão atualizada dos atos constitutivos da sociedade empresária autora perante a JUCEMG (ID 10708186133 e ID 10708371427). Em atendimento, a autora apresentou manifestação prestando esclarecimentos sobre a higidez da representação societária e apontando erro material na data lançada no instrumento contratual (ID 10720949232), oferecendo impugnação à contestação (ID 10720938603), acompanhada da certidão da matrícula nº 32.788 (ID 10720940554). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Cumpre registrar que a faculdade processual da parte autora para especificação e produção de provas restou fulminada pela preclusão temporal, conforme pronunciamento jurisdicional proferido no feito (ID 10708186133). Outrossim, no que tange aos requerimentos instrutórios deduzidos tempestivamente pela parte ré (ID 10699813347), notadamente perícias e oitiva de testemunhas, revelam-se manifestamente despiciendos, considerando que os documentos acostados pelas partes mostram-se plenamente suficientes para a segura resolução da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões preliminares suscitadas encontram-se superadas. A preliminar de incompetência relativa foi definitivamente dirimida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.051476-5/001 (ID 10720385234), com trânsito em julgado consumado (ID 10720385233), consolidando a competência deste Juízo da Comarca de Campo Belo/MG. A preliminar referente à ausência de custas resta igualmente prejudicada, diante do integral recolhimento inicial e complementar promovido pela demandante (ID 10533264113 e ID 10674278129). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. II.1. Da Natureza do Negócio Jurídico, do Regime de Condomínio Rural Pro Indiviso e da Inaplicabilidade da Lei nº 6.766/1979 A controvérsia fulcral reside em verificar a validade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes, a ocorrência de inadimplemento contratual por vício do objeto ou loteamento irregular e o cabimento das pretendidas indenizações. Ao examinar o instrumento particular firmado pelas partes (ID 10507474849), constata-se que a transação recaiu sobre frações correspondentes a 10 (dez) chácaras de 500 m² cada, perfazendo 5.000 m², situadas no lugar denominado Sobradinho, integrantes da gleba maior vinculada à matrícula nº 32.788 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos/MG (ID 10720940554). A certidão imobiliária atualizada demonstra que a gleba sob enfoque possui área total de 23,7826 hectares, originária da anexação e unificação das glebas Fazenda Boa Vista, Fazenda Santana e Sobradinho, promovida na forma do art. 234 da Lei nº 6.015/1973 (ID 10720940554). Verifica-se que o imóvel ostenta natureza genuinamente rural, com cadastro ativo no INCRA sob o nº 950.122.141.860-5, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), certificações ambientais de preservação e quitação regular do Imposto Territorial Rural (ITR), consoante averbações formais da matrícula (ID 10720940554), o que deveria ter chamado a atenção da parte autora, que não observou expressamente tal situação. Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre os litigantes consubstanciou a cessão de frações ideais sobre imóvel rural indiviso, inserindo-se na disciplina do condomínio civil pro indiviso, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. A alegação deduzida na inicial de que o pacto violaria a Lei nº 6.766/1979, em razão da inexistência de aprovação municipal de parcelamento do solo e ausência de abertura de matrículas individualizadas, não subsiste. Com efeito, a Lei nº 6.766/1979 destina-se expressamente ao parcelamento do solo para fins urbanos, subordinando-se à existência de projetos urbanísticos, abertura de logradouros públicos, arruamento e implantação de infraestrutura básica urbana. A negociação de cotas ou frações ideais em imóvel situado na zona rural, ainda que sob metragem inferior ao módulo rural mínimo, é negócio jurídico admitido pelo direito privado quando mantida a comunhão jurídica sobre a totalidade da gleba, permanecendo o imóvel formalmente indiviso perante o registro imobiliário, conforme é o caso dos autos. Assim, a instituição de composse ou copropriedade não se confunde, de modo algum, com loteamento clandestino, mormente quando não demonstrada qualquer implantação material de traçado urbano na propriedade, não vindo aos autos prova nesse sentido. Sobre a matéria, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a viabilidade jurídica da alienação de fração ideal de imóvel rural sob o regime de condomínio pro indiviso, afastando a caracterização de loteamento clandestino: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APRESENTANTE. ART. 198, III, DA LEI Nº 6.015/73. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO QUE ACOMPANHARAM A SUSCITAÇÃO DO OFICIAL E FORAM RECHAÇADAS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INFERIOR AO MÓDULO RURAL. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A despeito da inobservância da regra do art. 198, III, da Lei nº 6.015/73, que determina a notificação do apresentante para se manifestar sobre a dúvida, uma vez que suas razões de impugnação acompanharam a suscitação do Oficial perante o Juízo e foram devidamente rechaçadas na sentença, não se mostra possível a decretação de qualquer nulidade pela inobservância ao rito do procedimento, haja vista a ausência de prejuízo para a defesa. 2. A alienação de fração ideal do imóvel inferior ao módulo rural, desprovida de qualquer individualização quanto à localização, numeração ou metragem, não encontra óbice no ordenamento, na medida em que o registro do título translativo nessas condições não terá o condão de modificar a área original do bem, que permanecerá superior ao módulo rural. 3. A instituição de condomínio sobre a propriedade rural, por si só, ainda que entre pessoas sem qualquer vínculo de parentesco, não tem o condão de caracterizar a existência ou a intenção de desmembramento/loteamento clandestino do imóvel, até porque a impossibilidade de seu fracionamento em área inferior ao módulo rural será regra de observância cogente caso o adquirente, no futuro, deseje realizar o desdobro de sua matrícula. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.087166-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022) grifei Desse modo, inaplicável ao caso o regramento protetivo e proibitivo da Lei nº 6.766/1979, inexistindo ilicitude do objeto apta a conduzir à nulidade prevista no art. 166, inciso II, do Código Civil. II.2. Da Autonomia Privada, da Presunção de Paridade e da Validade da Cláusula de Isenção e Alocação de Riscos O exame da relação jurídica controvertida revela que o contrato foi pactuado entre agentes econômicos plenamente capazes no âmbito do tráfego mercantil. Com efeito, a adquirente AUTO POSTO LIDERANÇA LTDA. é pessoa jurídica de direito privado formalmente constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, possuindo capital social subscrito e integralizado de R$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais) (ID 10507459359), atuando em diversificadas atividades mercantis, incluindo engenharia civil, obras e incorporações (ID 10507391033). Inexiste, portanto, qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência técnica ou desequilíbrio estrutural que justifique intervenção protetiva judicial sobre o vínculo celebrado. Aplica-se com rigor à espécie o disposto no art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), o qual consagrou que os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos, resguardando a excepcionalidade da revisão e a prevalência da alocação de riscos livremente definida pelas partes. No instrumento contratual ajustado trazido aos autos, constou expressa e literalmente na Cláusula Primeira que o negócio era realizado: "... estando o VENDEDOR isento de qualquer responsabilidade sobre a transferência dos imóveis citados." (ID 10507474849).(grifei) Em complemento, a Cláusula Quinta do pacto estipulou que a compradora assumiria a integralidade das despesas decorrentes de transcrição e encargos imobiliários que viessem a recair sobre o bem a partir da assinatura (ID 10507474849). Observa-se que as partes distribuíram conscientemente os riscos da transação, estabelecendo que o vendedor transferiria as frações da posse da área declaradamente rural com base na documentação originária, cabendo com exclusividade à adquirente as providências e os ônus de futura regularização ou individualização jurídica, se e quando pretendida. Nesse prisma, em negócios de natureza empresarial paritária, as cláusulas de desoneração ou delimitação de responsabilidade gozam de presunção de legitimidade, decorrendo da autonomia privada e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), quando principalmente não consta nenhuma ressalva em sentido contrário expressamente. Na mesma linha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os limites da intervenção estatal nas avenças empresariais, consolidou a imperatividade de respeito às cláusulas contratuais livremente ajustadas entre pessoas jurídicas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA DE MASSA. CONTRATO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ADITAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM À PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 421-A DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATO PARITÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A cláusula que condiciona o pagamento de honorários "ad exitum" à vigência da relação contratual, firmada entre escritório de advocacia de grande porte e instituição financeira, em contrato de natureza empresarial e paritário, insere-se na autonomia da vontade e na liberdade contratual, nos termos dos arts. 421 do CC. 3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas em contratos empresariais simétricos, salvo manifesta abusividade ou desequilíbrio, inocorrentes na hipótese. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.235.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) grifei Consectariamente, a cláusula exoneratória revela-se plenamente válida e eficaz, impedindo que a autora pretenda transferir ao réu obrigações que não foram expressamente contratadas, ou compelir o alienante a arcar com regularizações que foram também expressamente afastadas do seu encargo. II.3. Da Inocorrência de Vício de Consentimento, da Inexistência de Aliud Pro Alio, da Validade da Cessão Possessória e da Ausência de Inadimplemento A demandante alega ter incidido em erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil) ao supor que estava adquirindo unidades imobiliárias com matrículas independentes, bem como recebido prestação diversa da avençada (aliud pro alio). A caracterização do erro substancial como causa de anulação do negócio jurídico pressupõe que o equívoco seja escusável e possa ser percebido por pessoa de diligência normal, em confronto com as circunstâncias do negócio. No caso em análise, atuando a compradora no segmento societário empresarial, impunha-se o dever básico de efetuar a verificação documental e fática prévia do imóvel rural antes de perfectibilizar o pagamento integral do preço ajustado. A própria descrição constante da Cláusula Primeira do contrato reportou-se à área maior matriculada sob o nº 120.422 (R-2-10.422), sendo elementar ao homem médio, e mormente a sociedade empresária, a constatação de que a área adquirida constituía quota-parte inserida em propriedade indivisa. Ademais, restou pactuado no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira e na Cláusula Quarta do instrumento que a compradora foi desde logo imitida na posse dos bens, passando a possuí-los e administrá-los (ID 10507474849), o que revela no mínimo que tinha conhecimento do que estava adquirindo, pois é ilógico e sem qualquer tipo de razoabilidadde comprar algo que se desconhece, ainda mais se tratando de imóvel. Diante disso, pelo que contas dos autos vejo que a parte autora não produziu qualquer elemento de prova documental, no momento próprio, apto a evidenciar que tenha sido impedida de conhcer o local, de estar no imóvel, de vistoriar o local e de ingressar na posse fática da área rural correspondente à sua cota consensual, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC, cuja oportunidade probatória restou irremediavelmente preclusa (ID 10708186133). De outro bordo, a tese de venda a non domino suscitada pela demandante na petição de impugnação à contestação (ID 10720938603) não merece guarida. Constata-se que o réu negociou a área na condição expressa de legítimo possuidor, consoante enunciado na abertura da Cláusula Primeira do instrumento (ID 10507474849). Com efeito, os direitos possessórios e aquisitivos sobre a área foram adquiridos pelo requerido mediante Contrato Particular de Transferência firmado com Pedro Henrique Cunha Miranda em 29/05/2023 (ID 10720944140), instrumento que foi expressamente mencionado na Cláusula Primeira do contrato celebrado com a demandante (ID 10507474849) que assinou livremente o referido contrato. Além disso, a cessão de direitos possessórios e obrigações sobre imóvel rural constitui negócio jurídico preliminar de natureza estritamente obrigacional e pessoal, dotado de plena validade e eficácia entre os celebrantes, transferindo legitimamente o exercício fático sobre a gleba sem ensejar confusão com a transmissão solene de domínio imobiliário reservada ao fólio real (art. 1.245 do Código Civil). Lado outro, a tentativa da demandante de rediscutir os contornos da negociação, após a sua formalização livre e o pagamento do preço, alegando desconhecimento ou que foi levado a erro sem qualquer tipo de prova, configura manifesto comportamento contraditório, violando o princípio geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) na vertente da vedação ao venire contra factum proprium. Com isso, inexistindo qualquer nulidade no objeto, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres contratuais expressos assumidos pelo réu, que transferiu a posse das frações ajustadas nos limites da gleba e nos termos da isenção avençada, não se verifica qualquer hipótese de inadimplemento a respaldar a rescisão pretendida (art. 475 do Código Civil). Por conseguinte, por falta de amparo legal e descumprimento do ônus do art.373, inc.I do CPC resta improcedente a resolução do pacto e a pretensão de restituição da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II.4. Da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios: Danos Materiais, Cláusula Penal e Danos Morais da Pessoa Jurídica Como decorrência lógica, a manutenção da higidez contratual e a ausência de ato ilícito praticado pelo demandado esvaziam por completo a pretensão indenizatória manifestada na inicial. Por consequência direta da inexistência de descumprimento contratual por parte do demandado, torna-se manifestamente descabida a exigência da cláusula penal compensatória de 20% (vinte por cento) prevista na Cláusula Sexta do instrumento particular (ID 10507474849), haja vista que referida sanção pecuniária destina-se exclusivamente à penalização da parte inadimplente em favor da parte inocente. No que tange aos pretendidos danos materiais, a autora não fez prova da ocorrência de qualquer dano patrimonial efetivo ou desembolso que guarde nexo de causalidade com conduta imputável ao requerido, descumprindo o encargo processual imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos danos morais, a autora, na condição de sociedade empresária personificada, é titular de proteção restrita à sua honra objetiva, nos moldes do entendimento consagrado no âmbito da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. A configuração do dano moral suportado por pessoa jurídica depende da comprovação cabal de lesão qualificada à sua reputação comercial, bom nome, crédito ou imagem perante terceiros, clientes e o mercado econômico. O mero descontentamento superveniente em relação aos termos ou à conveniência econômica de negócio jurídico empresarial ou arrependimento não possui o condão de gerar violação à honra objetiva da empresa. Nesse sentido, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento reiterado de que a controvérsia decorrente de relação contratual não enseja, por si só, indenização moral a pessoa jurídica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL - FRUSTAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ABALO À HONRA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - A pessoa jurídica só pode sofrer dano moral (súmula 227, STJ) por ataque à sua honra objetiva, consistindo a lesão extrapatrimonial no abalo do conceito de que desfruta no meio social - sua reputação, credibilidade social e bom nome. - Restando incontroverso que o descumprimento de obrigação de fazer não ocasionou a frustação de um negócio jurídico celebrado com terceiro e refutado o abalo da imagem da pessoa jurídica em decorrência da falha contratual, não há que se falar em dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.042604-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) grifei Na situação vertente, a autora não trouxe aos autos qualquer indício de abalo de crédito, protesto indevido, difamação mercadológica ou mácula à sua credibilidade perante o meio empresarial, restringindo-se a fundamentar a pretensão em meros dissabores negociais que foram causados por sua própria ação em não verificar todos os detalhes do contrato que estava assinando e das condições do imóvel efetivamente adquirido. Dessa forma, impõe-se a integral rejeição do pedido indenizatório por danos morais. II.5. Dos Pedidos de Litigância de Má-fé O demandado pleiteou a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, pleito igualmente replicado pela requerente em sede de impugnação à contestação (ID 10720938603). A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual específico, caracterizado pelo propósito deliberado de fraudar a verdade real ou desvirtuar a atividade jurisdicional para a obtenção de vantagem ilícita. No caso concreto, ambas as partes atuaram nos estritos limites do exercício regular dos direitos fundamentais de petição, ação e ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), debatendo teses jurídicas razoáveis e interpretando cláusulas contratuais dotadas de complexidade, sem que se evidencie atuação fraudulenta a justificar a imposição de sanção processual. Indefiro, pois, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas emendas apresentadas por AUTO POSTO LIDERANÇA LTDA. em face de ÊNIO VINÍCIUS SOUZA, determinando: a) a rejeição do pedido de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes; b) a rejeição do pedido de restituição da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) a rejeição da incidência da cláusula penal contratual de 20% (vinte por cento); d) a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; e) a rejeição dos requerimentos de condenação nas penas de litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas, taxas judiciárias e despesas processuais, nos moldes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC. Sobre a verba honorária sucumbencial incidirá correção monetária pelo índice do IPCA a contar do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, fluindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA). Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo