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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0140134-32.2014.8.13.0525

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0140134-32.2014.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, formalizado no documento de comprovação de ID 10740845215, nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (contido no Ofício Circular n° 44/2025/SEP do CNJ) c/c o art. 487, III, “b”, do CPC/15. Sem custas e ônus para as partes. Os autos deverão aguardar em arquivo provisório. I. C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0140134-32.2014.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: PATRICIA MARTINS CARVALHO CPF: 929.631.026-15 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. O exequente, em sua manifestação de ID 10740845253 informou que a parte Executada está cumprindo o parcelamento do débito. Ocorre que, no dia 22 de Agosto de 2025, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizou-se a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (instituída pela Portaria CNJ n° 277/2024), com o objetivo de aprovar enunciados orientativos visando aprimorar a atuação judicial na temática da execução fiscal, em consonância com a Resolução CNJ n° 547, de 22 de fevereiro de 2024. Dentre os enunciados aprovados na aludida Jornada, destaca-se o Enunciado 24 (que consta do Ofício Circular n° 44/2025/SEP do CNJ direcionado ao Desembargador Corregedor do TJMG, sua Exa. Sr. Estevão Lucchesi de Carvalho), que assim dispõe: “Enunciado 24 – Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito”. (sublinhei) Pois bem, no caso dos autos, há parcelamento do débito, bem como notícias de que a parte executada vem cumprindo o acordo de parcelamento, conforme informado no ID acima. Sendo assim, pelo que se depreende dos autos, mormente pela manifestação de ID 10740845253, o executado parcelou o débito com o Município, e vem cumprindo a avença. Verifica-se, ainda, que há decisão proferida em grau recursal confirmando o referido entendimento, pela 5ª Câmara Cível do TJMG (1.0000.25.110080-6/002): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Pouso Alegre contra sentença que, em execução fiscal, homologou acordo celebrado entre as partes, com possibilidade de prosseguimento do feito em caso de inadimplemento, sem extinguir o processo, nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal e do art. 487, III, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal na hipótese em que a sentença impugnada já assegura, na prática, a providência pretendida pelo recorrente, inexistindo prejuízo concreto decorrente da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que pressupõe a existência de gravame concreto decorrente da decisão impugnada. 4. A sentença recorrida não extingue a execução fiscal, limitando-se a homologar o acordo e a assegurar o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento, mediante simples manifestação da parte exequente. 5. O pedido recursal de suspensão do processo para acompanhamento do acordo coincide, em essência, com a providência já assegurada pela decisão de origem. 6. Inexiste utilidade no provimento do recurso, pois o recorrente já detém a tutela prática pretendida, o que evidencia a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.110080-6/002 – COMARCA DE POUSO ALEGRE – APELANTE(S): MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE – APELADO(A)(S): GABRIEL RODRIGUES DA CUNHA. Assim, impõe-se a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do feito, nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (instituída pela Portaria CNJ n. 277/2024). Havendo descumprimento do acordo, basta que a parte exequente informe o saldo remanescente da dívida (atualizando o débito) e requeira nestes mesmos autos, nos termos do próprio Enunciado 24, o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, formalizado no documento de comprovação de ID 10740845215, nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (contido no Ofício Circular n° 44/2025/SEP do CNJ) c/c o art. 487, III, “b”, do CPC/15. Sem custas e ônus para as partes. Os autos deverão aguardar em arquivo provisório. I. C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre