Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5021160-48.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO MAGALHAES JUNIOR CPF: 050.250.566-40 e outros RÉU: RAMON LOPES DA SILVA FAIER CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO MAGALHAES JUNIOR e EDUARDA OLIVEIRA FERNANDES DE ASSIS MAGALHAES ajuizaram a presente ação contra RAMON LOPES DA SILVA FAIER objetivando a indenização pelos danos materiais e morais alegados, ao argumento de que sofreram prejuízos em decorrência de um ataque de animais e danos ao patrimônio causados pela parte ré. Alega, em síntese, quanto aos fatos, que, 09/05/2019 foram atacados por dois cães da raça Pit Bull de propriedade da parte requerida, que circulavam soltos e sem focinheira, resultando em ferimentos graves em seu filhote de Rottweiler, além de lesões físicas na segunda parte autora. Aduzem que, após tentativa de acordo para pagamento das despesas veterinárias, foram ameaçados pela parte ré, que teria apedrejado o veículo dos autores em 22/05/2019. Requerem, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 3.628,41 por danos materiais (gastos veterinários, medicamentos, transporte e conserto do veículo). Juntaram a documentação necessária ao ajuizamento do feito. A parte ré, citada por Edital (ID 5226258029), ofertou CONTESTAÇÃO através da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 8817548030), alegando, em síntese: a) Nulidade da citação por edital; b) Ausência de prova de que o dano foi causado por animal do réu; c) Negativa geral dos fatos. Impugnação à Contestação em ID 9472166449. Intimadas a especificarem provas (ID 9557183552), a parte autora pleiteou depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 9740111569), ao passo que, a Defensoria Pública requereu o julgamento da lide (ID 10256634552). Decisão de Saneamento em ID 10193252125, na qual foi rejeitada a nulidade da citação e deferida a produção de provas. Todavia, restou certificada a preclusão do direito à prova testemunhal por falta de apresentação do rol e a impossibilidade de depoimento pessoal do réu, que permanece em local incerto (ID 10451949623). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES As preliminares já foram analisadas em Saneamento (ID 10193252125). Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregulares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide cinge-se em apurar eventual responsabilidade da parte ré, in casu, pelos danos materiais e morais alegados pelas partes em decorrência da lesão física praticada pelos cães em face de seu animal de estimção, bem como pelos prejuízos patrimoniais alegados resultantes do apedrejamento do veículo dos autores. NO PLANO DOS FATOS Por força do art. 373, I e II do CPC/15, o ônus da prova incumbe as partes Autoras, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte Ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Observo que, em respeito ao contraditório e cânones processuais, foi oportunizada às partes momento para a produção das provas aptas a comprovar os fatos e o direito por elas alegados, cabendo a cada parte desincumbir-se de seu ônus, sob o risco de não ter reconhecido o pretenso direito alegado, pois, em Direito, como cediço, alegado, e não provado, é o mesmo que não alegado. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental, produzida pelas partes: a) registros fotográficos de lesões físicas (ID 85183051 e 85183053); b) registros fotográficos de danos causados ao veículo (ID 85183054); c) notas de atendimento e pagamento de serviços médico-veterinários (ID 85183057); d) notas de gastos com o reparo do automóvel (ID 85183060); e) registro policial (REDS) relatando as ameaças e o dano ao patrimônio (ID 85183061). Portanto, no plano fático, ante o arcabouço robusto lastreado na prova documental, tenho a convicção quanto à existência dos danos alegados pelas partes autoras. Do outro lado, pela parte ré, foi apresentada a negativa geral. Da análise dos documentos anexados pelas partes autoras, verifica-se que os registros fotográficos (IDs 85183051 e 85183053) demonstram claramente a gravidade das feridas no filhote e na coautora. Ademais, quanto aos danos materiais, o apedrejamento do veículo é comprovado por fotos (ID 85183054) e o prejuízo financeiro é quantificado por notas fiscais de serviços veterinários (ID 85183057) e de reparo do automóvel (ID 85183060). Desse modo, cabia à parte Ré a demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), que neste caso específico seria a comprovação de culpa exclusiva das vítimas, ocorrência de força maior ou prova de que os animais não lhe pertenciam. Assim, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, e não havendo prova de excludentes de responsabilidade, tenho por bem dar guarida à pretensão inicial. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ Inicialmente, cumpre destacar que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, para que a responsabilidade fique caracterizada, bem como o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos elementos fundamentais, quais sejam, a culpa, nos casos que assim o exige a lei, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. Corolário lógico e necessário da prática do ato ilícito é, portanto, o dever de reparar o dano causado. Quanto ao dano material: No caso, a materialidade dos danos restou sobejamente comprovada pela robusta prova documental acostada à inicial. Os registros fotográficos demonstram as graves lesões físicas (IDs 85183051 e 85183053), juntamente com os gastos através dos documentos de ID 85183057. Ademais, o posterior dano ao veículo, devidamente registrado em boletim de ocorrência e comprovado por fotos (ID 85183054), gerou gastos com reparos no importe de R$ 2.609,00, conforme recibos acostados no documento de ID 8518306. Razão pela qual faz jus a parte ré ser condenada ao pagamento dos valores devidamente comprovados nos autos ID 85183057 e 85183060. Passo a análise do pedido de dano moral: No caso dos autos, há de se considerar que, a conduta da parte ré ocasionou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento das partes autoras, porquanto sofreram escoriações decorrentes do ataque, além de terem que lidar com o trauma da investida brutal contra seu patrimônio (veículo), sua segurança, bem como de seu animal de estimação. Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pelas partes autoras em decorrência de um ato levado a cabo pela parte ré, fato que autoriza a condená-lo ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da parte ré quanto das partes autoras, uma vez que para aquela, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular tais práticas e, para a parte autora, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito. Feitas tais considerações, para apuração do quantum indenizável, tomando-se por base os vetores da proporcionalidade e razoabilidade, atuantes sobre a extensão dos danos experimentados, ou seja, da natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa, sem descuidar do aspecto lenitivo/pedagógico, arbitro a indenização pelos danos morais verificados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, a meu ver, suficiente e necessário aos fins a que se presta, em especial para o tutor do animal zelar pela proteção do animal, bem como das pessoas e demais animais, servindo de forma pedagógica, sem prejuízo da proporcionalidade, para que exerça seu dever de vigilância de modo mais efetivo.. Ressalto que a fixação da compensação pelo dano moral em quantia menor ou maior do que a solicitada na inicial não implica em parcial procedência neste particular ou em julgamento ultra petita, pois o valor da indenização somente pode ser auferido pelo Magistrado através do seu prudente arbítrio. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATAQUE DE CACHORROS - RESPONSABILIDADE DO TUTOR OU DETENTOR DOS ANIMAIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não caracterizada hipótese de culpa exclusiva da vítima, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do tutor de cachorro pelos danos morais e estéticos causados à autora após ataque do animal (artigo 936, Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314210-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADELA DE PEQUENO PORTE ATACADA PELO CACHORRO DO VZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DONOS DO ANIMAL - CÃO DE GRANDE PORTE SEM COLEIRA E FOCINHEIRA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - GASTOS COM CONSULTAS E REMÉDIOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Consoante artigo 936 do CC, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Assim, restando provados os danos materiais e morais, e ausente excludente de responsabilidade, resta evidente o dever de indenizar. Considerando o agravamento do estado de saúde da cadela de estimação da família da autora, em virtude do ataque do cachorro pertencente aos vizinhos, sobreleva-se os danos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, que foram devidamente comprovados por meio de laudo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206236-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (destaquei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, comprovados pelos IDs 85183057 e 85183060, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, cuja importância deverá ser atualizado pela correção monetária, nos termos da tabela da C.CGJ/TJMG, a contar do desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando, então, passarão a incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, acrescidos de correção monetária, conforme a tabela da CGJ/TJMG, a partir da publicação desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando, então, passarão a incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, I, do CPC/15. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (ID 10193252125). Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO CR 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora