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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5309465-57.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5309465-57.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

erelado foi condenado a uma pena de oito meses de detenção e treze dias-multa (ID 10707893683). Consta que ele possui mais de 70 anos de idade, o que atrai a redução de metade do prazo prescricional (art. 115 do Código Penal). O lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (13/05/2024 - ID 10225392933) e a publicação da sentença (3/7/2026 - ID Id 10707893683) ultrapassa o prazo prescricional aplicável de um ano e meio. Assim, com base no art. 109, VI; art. 110, § 1º; art. 115, e art. 117, IV, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado JOSÉ CÂNDIDO RIBEIRO NETO pelo(s) fato(s) que lhe(s) é(são) imputado(s), nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal. Declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s) de apelação interposto pela(s) Defesa(s) (ID 10710290210). Dispenso a intimação pessoal das partes quanto a esta sentença, não havendo que se falar ainda em expedição de edital para tal finalidade, à míngua de exigência legal (art. 392 do CPP) e em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade e razoável duração do processo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5309465-57.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Calúnia, Injúria] AUTOR: KARLA DOLABELA IRRTHUM CPF: 060.047.206-07 RÉU: JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO CPF: 049.184.446-87 SENTENÇA Vistos, etc. 1) Verifica-se que já houve trânsito em julgado para a querelante e para o Ministério Público. 2) O querelado foi condenado a uma pena de oito meses de detenção e treze dias-multa (ID 10707893683). Consta que ele possui mais de 70 anos de idade, o que atrai a redução de metade do prazo prescricional (art. 115 do Código Penal). O lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (13/05/2024 - ID 10225392933) e a publicação da sentença (3/7/2026 - ID Id 10707893683) ultrapassa o prazo prescricional aplicável de um ano e meio. Assim, com base no art. 109, VI; art. 110, § 1º; art. 115, e art. 117, IV, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado JOSÉ CÂNDIDO RIBEIRO NETO pelo(s) fato(s) que lhe(s) é(são) imputado(s), nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal. Declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s) de apelação interposto pela(s) Defesa(s) (ID 10710290210). Dispenso a intimação pessoal das partes quanto a esta sentença, não havendo que se falar ainda em expedição de edital para tal finalidade, à míngua de exigência legal (art. 392 do CPP) e em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade e razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte