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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5019106-25.2025.8.13.0105

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5019106-25.2025.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos t ermos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar a parte autora o reajuste salarial correspondente a 11,36% concedido pela Lei 22.062/2016, de acordo com a tabela do anexo V – 3.1, da Lei 22.062/2016, com reflexos os reflexos remuneratórios aplicáveis ao caso, e com as diferenças salariais retroativas, do período de 07/2020 a 09/2021, o que perfaz o valor R$ 2.633,38 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos). Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deverão ser decotados e retidos, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora, pois na condição de servidora pública estadual ostenta vencimento mensal, líquido e certo acima do salário-mínimo vigente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5019106-25.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: KELLEN CRISTINY DE CARVALHO OLIVEIRA CPF: 003.370.406-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5019106-25.2025.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Nesse quadro, diante da ausência de questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. De início, cumpre registrar, com a devida gravidade, que após a manifestação derradeira da parte Ré (ID. 10606844155), datada de 09/01/2026, os autos permaneceram inexplicavelmente paralisados na Secretaria, sendo conclusos apenas em 26/08/2026. Trata-se de um injustificável lapso de mais de SETE meses sem qualquer movimentação impulsionadora, conduta que afronta diretamente o princípio da razoável duração do processo. Sendo assim, ADMOESTO formalmente o Sr. Escrivão para adotar providências imediatas e enérgicas na gestão da serventia, fiscalizando e cobrando diuturnamente os servidores sob sua subordinação. A paralisação indevida de autos e a queda de produtividade não serão toleradas, devendo ser restabelecidas, em caráter de urgência, a qualidade, a presteza e a eficiência que se impõem à prestação jurisdicional. A parte requerente pleiteia o recebimento das diferenças salariais no período de janeiro de 2020 a setembro de 2021, referentes ao reajuste dos vencimentos dos profissionais das carreiras do grupo de atividades de educação básica, com reflexos. Narra a postulante que é servidor efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupando o cargo de Professor de Educação Básica, instituído pela Lei n.º 15.293/2004. Alega, em síntese, que, em 2015, foi editada a Lei n.º 21.710/2015 que regulamentou a política de remuneração dos servidores da educação básica, sendo sucedida pela Lei Estadual n° 22.062/2016 que determinou o reajuste salarial, em seu vencimento, no percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento). Aduz, no entanto, que o requerido não cumpriu o comando previsto na legislação supramencionada quanto ao período postulado, o que entende indevido. Diante disso, pugna pelo pagamento do reajuste sobre o vencimento básico no período pleiteado, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, batendo-se pela improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da ausência de incorporação do abono não incorporável, uma vez que, embora este não tenha sido incluído nos vencimentos básicos, o abono incorporável foi concedido como forma de reajuste escalonado. A Lei Estadual n.º 22.062/2016 alterou a tabela de vencimentos das carreiras do grupo de atividades de educação básica, prevista na Lei n.º 21.710/2015, promovendo reajuste de 11,36%, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I - os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015; No entanto, apesar da vigência da tabela do anexo V da Lei n.º 22.062/2016, alega a requerente que o requerido deixou de efetuar o pagamento com base nos valores instituídos pela referida legislação, relativos ao período de julho/2018 a outubro/2021. No presente caso, verifico que a parte autora é servidora pública estadual, ocupando o cargo de Professor de Educação Básica, conforme contracheques anexos à inicial. Desse modo, após a análise dos contracheques acostados aos autos pela parte autora, extrai-se que o Estado de Minas Gerais deixou de observar o reajuste concedido pela Lei n.º 22.062/2016, no período pretendido, observado o posicionamento da parte autora na carreira no referido período. A alegação do requerido de ausência de prejuízo financeiro, em decorrência do abono incorporável, não afasta o direito pretendido pela requerente. Isso porque, a Lei Estadual nº 22.062/2016 se refere às tabelas em questão como Tabelas de Vencimentos Básicos das Carreiras do Grupo da Educação. Há diferenciação expressa em lei dos institutos “vencimento” e “abono incorporável”, cada um possuindo tabela de atualização própria. Em relação à alegação de inconstitucionalidade da norma acima referenciada, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.306.013/MG (STF – RE.1306013 MG 5178220-59.2019.8.13.0024, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: 09/02/2021), decidiu pela inexistência do alegado vício de iniciativa, tendo em vista a regular tramitação do projeto de Lei nº 1.504/2015, o qual foi finalmente sancionado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, resultando na Lei nº 21.710/2015, responsável pela convalidação de todas as alterações perpetradas pela Assembleia Legislativa. Com efeito, não se trata, como alega o requerido, de concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, mas sim de conferir, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento da lei vigente e aplicação ao caso concreto. A saber, a Lei nº 22.062/2016. Nesse raciocínio, tendo a autora comprovado o recebimento de vencimento inferior ao previsto na tabela constante da Lei n.º 22.062/2016, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias a tal título e seus respectivos reflexos. No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no ID 10484080708, no valor de R$ 2.633,38 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), referente ao pagamento das diferenças salariais no período de janeiro de 2020 a setembro de 2021, observada a prescrição quinquenal, deve ser acolhido. É importante frisar que o demandado não colacionou planilha e nem informou o valor que entender ser correto. Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos t ermos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar a parte autora o reajuste salarial correspondente a 11,36% concedido pela Lei 22.062/2016, de acordo com a tabela do anexo V – 3.1, da Lei 22.062/2016, com reflexos os reflexos remuneratórios aplicáveis ao caso, e com as diferenças salariais retroativas, do período de 07/2020 a 09/2021, o que perfaz o valor R$ 2.633,38 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos). Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deverão ser decotados e retidos, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora, pois na condição de servidora pública estadual ostenta vencimento mensal, líquido e certo acima do salário-mínimo vigente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares