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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002000-15.2019.8.13.0411

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002000-15.2019.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I – DEFIRO a NILVANE DOS SANTOS CORREIA os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; II – ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no ID n° 10468713906, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil; IV – DESCONSTITUO as constrições e indisponibilidades patrimoniais efetivadas em desfavor da executada (IDS n° 9844996818 e 10315966604); Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da executada. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002000-15.2019.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ASSOCIACAO INDEPENDENTE REPRESA VILLE CPF: 18.873.210/0001-50 RÉU: NILVANE DOS SANTOS CORREIA CPF: 924.047.316-53 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIAÇÃO INDEPENDENTE REPRESA VILLE, em face de NILVANE DOS SANTOS CORREIA, objetivando a cobrança de contribuições e taxas de manutenção associativa incidentes sobre o lote nº 09 da quadra nº 03 do loteamento Represa Ville. No curso da execução, foram realizadas constrições patrimoniais, inclusive por meio do SISBAJUD, conforme IDS n° 9844996818 e 10315966604. A executada apresentou exceção de pré-executividade no ID n° 10468713906, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do débito, ao fundamento de que jamais foi imitida na posse do imóvel. Requereu, ainda, o levantamento das constrições e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se no ID n° 10486748091, sustentando que a matéria estaria alcançada pela coisa julgada em razão da rejeição, por intempestividade, dos embargos à execução nº 5002812-86.2021.8.13.0411. Para comprovação da alegada hipossuficiência, a executada apresentou os documentos de ID n° 10654998983. Registre-se, ainda, que, nos autos da ação de rescisão contratual nº 5000511-06.2020.8.13.0411, ajuizada pela executada contra a vendedora Quality Participações Ltda., foi reconhecido, por acórdão transitado em julgado, que a adquirente não havia sido imitida na posse do imóvel e que não lhe poderiam ser imputadas taxas associativas anteriores à efetiva imissão. É o necessário. DECIDO. I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos faz jus à gratuidade de justiça. No caso, a executada apresentou Carteira de Trabalho Digital e contracheques no ID n° 10654998983, demonstrando vínculo como empregada doméstica e remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). A documentação apresentada evidencia que o pagamento das despesas processuais pode comprometer sua subsistência, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. II – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E COISA JULGADA O art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil permite o reconhecimento da nulidade da execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, inclusive independentemente de embargos. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, entre elas a ilegitimidade da parte e a inexigibilidade da obrigação. No caso, os embargos à execução nº 5002812-86.2021.8.13.0411 foram rejeitados por intempestividade, conforme sentença de ID nº 9764581480, sem exame do mérito da relação jurídica material. Não houve, portanto, formação de coisa julgada material acerca da legitimidade da executada ou da exigibilidade das taxas associativas. A decisão terminativa produziu apenas coisa julgada formal e não impede o exame, nesta execução, de matérias de ordem pública demonstradas documentalmente. Inexiste, assim, óbice ao conhecimento da exceção de pré-executividade. III – ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. De igual modo, o art. 803, I, do CPC estabelece ser nula a execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a cobrança refere-se a taxas associativas incidentes sobre o lote nº 09 da quadra nº 03 do loteamento Represa Ville. O instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 15/08/2017 condicionava a imissão na posse ao pagamento de, ao menos, 20% do valor contratado, condição que não se implementou. Além disso, na ação de rescisão contratual nº 5000511-06.2020.8.13.0411, conforme documentos de IDS nº10468711585, 10468711988 e 10468714615, foi reconhecido, por decisão transitada em julgado, que Nilvane não foi imitida na posse do imóvel. Naquele processo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, ainda, a impossibilidade de imputação à adquirente dos encargos de IPTU e taxas associativas anteriores à efetiva imissão na posse. Portanto, estando comprovado que a executada jamais exerceu posse sobre o imóvel gerador dos encargos, não lhe pode ser atribuída a obrigação objeto desta execução. Ausente a relação jurídica material que justifique a cobrança em face da executada, estão caracterizadas sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do débito. IV – CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS A extinção da execução e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação tornam insubsistentes as constrições realizadas para satisfação do crédito. No caso, foram efetivados bloqueios por meio do SISBAJUD, conforme IDS n° 9844996818 e 10315966604. A desconstituição dessas medidas decorre diretamente da inexistência de obrigação exigível em face da executada, ficando prejudicada a análise específica das alegações de impenhorabilidade da verba salarial e de irrisoriedade dos valores bloqueados. V – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exigem, para a aplicação das sanções por litigância de má-fé, a demonstração de conduta processual deliberadamente desleal, temerária ou abusiva. Embora a pretensão executiva não possa subsistir em face de Nilvane, a cobrança foi fundada em contrato e em deliberações internas da associação. Não há elementos suficientes para demonstrar alteração consciente da verdade, propósito protelatório ou utilização abusiva do processo pela exequente. Não estão presentes, portanto, os requisitos legais para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DEFIRO a NILVANE DOS SANTOS CORREIA os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; II – ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no ID n° 10468713906, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil; IV – DESCONSTITUO as constrições e indisponibilidades patrimoniais efetivadas em desfavor da executada (IDS n° 9844996818 e 10315966604); Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da executada. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos