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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Termo Circunstanciado 5003156-84.2025.8.13.0166

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5003156-84.2025.8.13.0166
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Nilma de Sousa Ribeiro, em razão do cumprimento integral da transação penal, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Considerando que a extinção atendeu ao interesse da autora do fato, desnecessária a sua intimação pessoal, por não vislumbrar qualquer prejuízo. Tudo feito, nada mais havendo e com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003156-84.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: A. P. M. AUTORIDADE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: VANILDO ANSELMO BORGES ADVOGADO DO AUTOR(A) DO FATO: HELITON BRUNO DE OLIVEIRA APOLINARIO, OAB nº MG202007 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da contravenção penal prevista no artigo 340, do Código Penal , em tese, à Vanildo Anselmo Borges. Em audiência preliminar, foi homologada a proposta de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária (ID 10652595381). Conforme documentação juntada aos autos (ID’s 10645310406, 10661585605, 10678054187, 10692868443 e 10713233427), verifica-se que a autora do fato cumpriu integralmente as condições da transação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento da transação penal e pela extinção da punibilidade da autora do fato (ID 10728909208). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o cumprimento integral das condições da transação penal acarreta a extinção da punibilidade da autora do fato. No caso dos autos, verifica-se o cumprimento integral da prestação pecuniária nos prazos estipulados, conforme comprovantes juntados, inexistindo qualquer inadimplemento ou irregularidade. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é medida de rigor declarar extinta a punibilidade da autora do fato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Nilma de Sousa Ribeiro, em razão do cumprimento integral da transação penal, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Considerando que a extinção atendeu ao interesse da autora do fato, desnecessária a sua intimação pessoal, por não vislumbrar qualquer prejuízo. Tudo feito, nada mais havendo e com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito