Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010569-16.2025.8.13.0016 AUTOR: ANDRESSA FERREIRA PASSOS DA SILVA CPF: 106.063.576-37 AUTOR: TALYSON FERREIRA PASSOS CPF: 128.939.016-97 RÉU/RÉ: MARCOS JOSE GONCALVES CPF: 900.682.036-91 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Andressa Ferreira Passos da Silva e Talyson Ferreira Passos, em face de Marcos José Gonçalves, na qual as partes autoras alegam que, em 1º de setembro de 2025, na Rodovia MGC 491, Km 175, Trevo da Unifenas, em Alfenas/MG, o automóvel conduzido pela primeira parte autora, de propriedade da segunda parte autora, foi atingido por veículo de carga conduzido pela parte ré durante manobra de conversão. Sustentam que o réu prosseguiu viagem sem prestar assistência, que o automóvel sofreu danos materiais e que a primeira parte autora experimentou abalo emocional, agravado pela presença de seu filho de três meses no veículo. Ao final, requerem a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré devidamente citada e intimada – ID 10719132064, apresentou contestação – ID 10619841246. Audiência de conciliação realizada - ID 10621439126. Impugnação à contestação – ID 10621439126. Audiência de Instrução e Julgamento realizada – ID 10727891827. Alegações finais apresentadas por ambas as partes – IDs 10730913421 e 10734669496. Vieram os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I – Da preliminar. Do indeferimento da justiça gratuita. A parte ré requer em sede de preliminar o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. Entretanto, o caput do artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” ou seja, em primeiro grau há a dispensa de despesas judiciais, razão pela qual falta objeto jurídico a ser apreciado na presente oportunidade. Por outro lado, o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e no presente caso à parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova a evidenciar que o autor não faria jus ao benefício pretendido. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da inépcia parcial da petição inicial. A parte ré suscita inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais, invocando irregularidades e divergências nos orçamentos apresentados. A certidão de triagem de ID 10570593764 registrou ausência de três orçamentos com datas e assinaturas e apontou diferenças entre os documentos apresentados. As irregularidades indicadas não tornam inepta a pretensão. A petição inicial individualiza o acidente, o bem danificado, os prejuízos alegados e o valor pretendido, permitindo o pleno exercício do contraditório. A divergência entre orçamentos ou eventual insuficiência de determinado documento constitui matéria de valoração probatória e repercute sobre a extensão do dano indenizável, não sobre a aptidão formal da demanda. Assim sendo, rejeito a preliminar. II) – Do mérito. O feito está em ordem não há vícios, ou nulidades a serem sanados, pelo que passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. Pois bem, ao regular a responsabilidade civil por ato ilícito, o artigo 186 do Código Civil expressa: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A consequência da prática do ato ilícito está prevista no artigo 927 do mesmo diploma legal, verbis: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Como sabido, a culpa tem como elementos a negligência, a imprudência, ou a imperícia. Em síntese, a negligência consiste na desídia, na falta do dever de cuidado que seria exigido para a situação; a imprudência se apresenta como o ato irresponsável gerador de risco; a imperícia, por fim, é a falta de habilidade técnica. NESTOR DUARTE, in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / coordenador Cezar Peluso – 6ª edição – Barueri, SP: Manole, 2012, p. 138, aborda o tema, in verbis: São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) o nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. As partes autoras relatam que, em 1º de setembro de 2025, por volta das 14h55min, a primeira parte autora Andressa Ferreira Passos da Silva conduzia o automóvel Ford Ka, placa PUW-2B12, pertencente à segunda parte autora Talyson Ferreira Passos - ID 10570377181, na região do Trevo da Unifenas, em Alfenas/MG, quando ocorreu colisão com a carreta de placa RMJ-8F06, relacionada à parte ré Marcos José Gonçalves. Afirmam que o caminhão trafegava à esquerda do automóvel da primeira parte autora e que, ao realizar conversão para a direita, abriu a trajetória e atingiu lateralmente o Ford Ka. Sustentam que a colisão foi registrada por câmera de segurança existente nas proximidades e que as imagens permitem visualizar a dinâmica do acidente. Relatam, ainda, que a parte ré não interrompeu a marcha após o impacto, tendo o veículo sido posteriormente identificado, conforme Boletim de ocorrência – ID 10570355203. A primeira parte autora afirma que estava acompanhada de sua mãe e de seu filho de três meses e que o episódio lhe causou intenso abalo emocional, tendo posteriormente buscado atendimento, conforme documento de ID 10570358988. Ao final, requerem a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré sustenta que não agiu com imprudência e afirma que conduzia veículo de grande porte, sujeito a pontos cegos laterais. Defende que a primeira parte autora teria se posicionado de forma temerária na lateral da carreta durante a realização da manobra, circunstância que teria impedido sua visualização. Alega que, antes de efetuar a conversão, olhou pelos retrovisores e não percebeu a presença do automóvel. Afirma que veículos longos exigem curvas mais abertas e sustenta que a gravação do acidente mostraria os dois veículos realizando a manobra simultaneamente, com o automóvel da primeira parte autora trafegando paralelamente à carreta. Defende não ter percebido a colisão e, por isso, ter prosseguido viagem, negando fuga deliberada ou omissão consciente de socorro. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Destarte, os pontos a serem esclarecidos nesta demanda são: quem deu causa ao acidente, e se em virtude do acidente as partes autoras sofreram danos seja materiais ou morais. Pois bem. Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a ocorrência da colisão é fato incontroverso, uma vez que foi afirmada pelas partes autoras e expressamente reconhecida pela parte ré em contestação. Pois bem, o vídeo juntado pelas partes autoras – ID 10570318410 – registra que o caminhão conduzido pela parte ré estava à esquerda e o automóvel da primeira parte autora, à direita. Nessa configuração, o Ford Ka encontrava-se lateralmente ao caminhão antes e durante a realização da manobra, em posição visível e integrada ao fluxo imediato de circulação. A gravação evidencia que, ao realizar a conversão para a direita, a parte ré descreveu trajetória aberta, alcançando o espaço ocupado pelo automóvel da primeira parte autora e ocasionando a colisão. Não se trata, portanto, de simples aproximação posterior e inesperada do veículo menor à lateral da carreta. A sequência das imagens permite visualizar que o automóvel já se encontrava à direita do caminhão quando este iniciou e desenvolveu a curva que culminou no contato entre os veículos. A tese de ponto cego, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da parte ré diante da dinâmica registrada. A existência de áreas de menor visibilidade é característica inerente ao veículo de grande porte e não constitui causa externa capaz de exonerar o motorista do dever de segurança. Ao contrário, impõe cautela compatível com as dimensões do veículo e com a amplitude da manobra. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor mantenha o domínio do veículo e o conduza com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, senão veja: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Enquanto o art. 34 da mesma lei, exige que, antes de iniciar qualquer manobra, certifique-se de que poderá executá-la sem perigo aos demais usuários da via, senão veja: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes autoras, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade da parte ré decorre, portanto, da execução inadequada da manobra de conversão, em violação aos deveres de atenção, domínio do veículo e prévia certificação da segurança da manobra, previstos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, é certo afirmar que a conduta da parte ré foi determinante para a ocorrência do sinistro, e configura ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO -- CONVERSÃO À ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO . O condutor do veículo envolvido em acidente possui legitimidade ativa para requerer indenização pelos danos materiais sofridos em razão de acidente a que não deu causa - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo - Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o sigam, precedam A reparação por danos materiais demanda prova do prejuízo e nexo com o evento danoso.(TJ-MG - Apelação Cível: 50022659620218130362, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) Caracterizada a responsabilidade civil da parte ré, resta analisar o dano material sofrido pelo veículo de propriedade da parte autora Talyson, e na ocasião conduzido pela parte autora Andressa. O dano sofrido pelo veículo encontra-se devidamente comprovado pelo BO/PM de ID 10570355203; pelas fotos de ID 10570347056 e pelos orçamentos juntados conforme - ID 10570355202. Assim, para fixar o valor devido a título de indenização por dano material levarei em conta a média aritmética dos orçamentos apresentados, que corresponde ao valor de R$ 4.477,73. . Diante de tais fundamentos, concluo que o pedido inicial referente a indenização por dano material deve ser julgado parcialmente procedente, para o fim de condenar a parte ré a pagar a parte autora Talyson o valor de R$ 4.477,73. Passo à análise do pedido de indenização a título de danos morais. Pois bem, danos morais são aqueles de natureza extrapatrimonial. Decorrem do abalo psíquico causado à vítima por sentimentos negativos como frustração, indignação, humilhação, sofrimento, dentre outros, ou de reflexos negativos de sua imagem ou conceito perante terceiros. Não é qualquer dissabor que caracteriza o dano moral indenizável, devendo haver efetivo dano dotado de relevância. No caso concreto, a primeira parte autora alega ter sofrido abalo emocional em razão do acidente, especialmente porque estava acompanhada de seu filho de três meses e de sua mãe no momento da colisão. Sustenta, ainda, que a parte ré não interrompeu a marcha após o ocorrido, deixando de prestar qualquer auxílio ou assistência. Afirma que, em decorrência do acidente e da ausência de amparo subsequente, experimentou angústia, temor e abalo emocional. O caso não é, portanto, de dano moral in re ipsa, e, por isso mesmo, não dispensa a prova cabal do abalo que teria sido suportado pela parte autora. Todavia, no caso em questão não foi demonstrado o resultado danoso, na medida em que as partes autoras não comprovaram que sofreram danos de ordem subjetiva diante da conduta perpetrada pela parte ré. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. A ausência de vício de fundamentação afasta a nulidade da sentença quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2 . Não configura inovação recursal o pedido de apuração do quantum indenizatório em fase de liquidação quando já formulado pedido condenatório na inicial. 3. Na colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que segue na retaguarda, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade. 4 . O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado no exercício de suas funções. 5. Fotografias, declaração de acidente de trânsito e orçamento único constituem prova suficiente dos danos materiais quando não impugnados por contraprova idônea. 6 . A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, sendo possível sua fixação com base em orçamento não impugnado. 7. O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem lesões ou repercussão relevante na esfera personalíssima não configura dano moral indenizável. 8 . Admite-se a condenação solidária da seguradora em favor do terceiro prejudicado, observados os limites contratuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035779420248130106, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2026) Nesse sentido, concluo que o pedido inicial referente a indenização por danos morais deverá ser julgado improcedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I) - Condenar a parte ré, a pagar à parte autora Talyson o valor de R$ 4.477,73 a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ; e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação nos termos do artigo 405 do mesmo diploma legal; II)- Indeferir o pedido de indenização por danos morais. O deferimento do pedido de assistência judiciária as partes ficará condicionada a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que para a propositura de recurso as partes deverão apresentar os documentos supracitados, ou efetuar o preparo. Sem custas e honorários nesta fase, artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se. P.R.I. Alfenas, 16 de setembro de 2026 SARA REIS LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010569-16.2025.8.13.0016 AUTOR: ANDRESSA FERREIRA PASSOS DA SILVA CPF: 106.063.576-37 AUTOR: TALYSON FERREIRA PASSOS CPF: 128.939.016-97 RÉU/RÉ: MARCOS JOSE GONCALVES CPF: 900.682.036-91 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Alfenas, 16 de setembro de 2026 ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente